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Rio de Janeiro

LEI Nº 6712 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6712/2014

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0052682-29.2020.8.19.0000

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0052682-29.2020.8.19.0000

LEI Nº 6712 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL “INTERNET NOS TERMINAIS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual “INTERNET NOS TERMINAIS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, objetivando a instalação de equipamentos de internet sem fio (WI FI) e disponibilização de sinal nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, de trem, metrô, ônibus intermunicipal e Barcas.
Art. 2.
A instalação e manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei ficará sob a responsabilidade da concessionária de transporte administradora do terminal.
Art. 3.
O sinal do equipamento referido no artigo 1º desta Lei deverá abranger todo o espaço físico dos terminais rodoviários, metroviários, ferroviários e de barcas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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