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Rio de Janeiro

LEI Nº 6699 DE 06 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6699/2014

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LEI Nº 6699 DE 06 DE MARÇO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno no valor de até R$ 3,5 bilhões (três bilhões e quinhentos milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento Adicional ao Projeto de Implantação do Metrô – Linha 4, PRO – ML4, visando complementar as despesas previstas referentes à Implantação da Linha 4 da Estação Jardim Oceânico à Estação General Osório e a Expansão da Estação General Osório / Interligação da Linha 1 com a Linha 4.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal do Contas do Estado, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
O estado do Rio de Janeiro poderá buscar recursos próprios ou oriundos de empréstimos para a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e projeto de engenharia:
IDa ligação metroviária de continuação da Linha 4, trecho Jardim Oceânico/Terminal Alvorada.
IIDas ligações metroviárias Estação da Pavuna (Linha 2) à Nova Iguaçu e da Estação do Estácio ao Largo da Carioca e à Praça XV (Linha 2);
IIIPara a implementação da Linha 3 do metrô;
IVPara o transporte aquaviário, ligando o Armazém 18, na zona portuária, em frente à Rodoviária Novo Rio, que seria transformada numa estação de Barcas, com a possibilidade de ligá-la a Niterói, São Gonçalo, Ilha do Governador, entre outras.
VDos BRT'S ligando a Baixada Fluminense pela Rodovia Rio-Petrópolis (BR-040), pela Rodovia Rio-São Paulo e pela Via Light (RJ-081) até o BRT TransBrasil e BRT da Rodovia Amaral Peixoto (corredor Niterói - São Gonçalo).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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