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Rio de Janeiro

LEI Nº 6696 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

Nº 6696/2014

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LEI Nº 6696 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

ALTERA A LEI Nº 3735, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica o artigo 2º da Lei Estadual nº 3735, de 18 de dezembro de 2001.

“Art. 2º - Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º- O turno da manhã abrange o período de 07:00 h às 12:00 h
§ 2º- O turno da tarde abrange o período após às 12:00 h até 18:00 h.
§ 3º- O turno da noite abrange o período após às 18:00 h até às 23:00 h.
§ 4º– Quando a obrigação de que trata o presente artigo não for cumprida por responsabilidade do fornecedor de bens ou serviços, o mesmo ficará obrigado a reagendar a visita com hora certa, determinada pelo consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da presente Lei.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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