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Rio de Janeiro

LEI Nº 6695 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

Nº 6695/2014

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LEI Nº 6695 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

DETERMINA AOS CLUBES DE FUTEBOL SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ASSEGUREM MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO AOS JOGADORES MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS A ELES VINCULADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os clubes de futebol oficiais do Estado do Rio de Janeiro devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos até a conclusão do Ensino Médio, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo únicoConsideram-se clubes oficiais as associações e outras pessoas jurídicas devidamente registradas e reconhecidas pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.
Art. 3.
Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo únicoA não entrega dos comprovantes de matrícula e de freqüência escolar dos jogadores menores de 18(dezoito) anos, pelos clubes, oficiais, à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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