Rio de Janeiro
LEI Nº 6692 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014.
Nº 6692/2014
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6692 , de 17 de fevereiro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 135-A , de 2011.
LEI Nº 6692 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014.
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE ANTIPICHAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
l - recuperar e promover a qualidade visual dos bens pertencentes ao Estado, bem como promover convênios e parcerias com os municípios, para recuperação do ambiente urbano, por meio do combate à pichação.
ll - conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
l - realização de campanhas culturais e educativas;
Il - intensificação da fiscalização em parceria com os municípios;
Ill - desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.
l - promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
ll - estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
Ill - promover práticas artísticas que, como grafite ou a pintura mural, possam contribuir para qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELOPresidente
Ficha Técnica