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LEI Nº 6688 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6688/2014

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LEI Nº 6688 DE 15 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS ELÉTRICOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E POSTOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória a instalação de bebedouros elétricos em todos os hospitais públicos, unidades básicas de saúde e postos de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os bebedouros deverão:
Ifornecer água potável em perfeitas condições de higiene e de uso;
IIser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
IIIser instalados fora das dependências sanitárias;
IVter manutenção permanente conforme indicação do fabricante do equipamento; na ausência de recomendação específica do fabricante, sua manutenção deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses;
Vcumprir as normas de higienização periódica do equipamento.
Art. 3.
Além do atendimento às exigências previstas no Art. 2º desta Lei, os estabelecimentos referidos no Art. 1º deverão:
Idisponibilizar copos descartáveis e coletores para seu descarte;
IIinstalar, em rotas acessíveis, bebedouros adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IIIprovidenciar a análise da água fornecida após a manutenção do equipamento e após a limpeza do reservatório de água do estabelecimento;
IVseguir a indicação do fabricante no que se refere à higienização e manutenção do bebedouro, incluindo a troca e manutenção do elemento filtrante; na ausência de recomendação específica, a substituição do elemento filtrante deverá ser realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Vafixar cópia dos laudos referentes à análise mencionada no inciso III deste artigo junto aos bebedouros, para consulta dos pacientes e acompanhantes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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