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Rio de Janeiro

LEI Nº 6674 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6674/2014

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Art. 1.
A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta lei.

LEI Nº 6674 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Ia integração do homem à rede de serviços de saúde;
IIa priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
IIIa integração da política de que trata esta lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Iorganizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
IIcontribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
IIIestimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IVimplantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
Vampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VIestimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

*

Art. 4-A.
Fica instituído o Programa “Vigor não tem Idade” na rede pública de saúde, com o objetivo de proporcionar o diagnóstico, monitoramento e tratamento da andropausa e seus efeitos na saúde do homem, em especial no tocante à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM e à Disfunção Erétil – DE, bem como de outras doenças associadas.
§ 1ºConsidera-se Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM ou Hipogonadismo, para os efeitos desta lei, um conjunto de sinais e sintomas decorrentes da diminuição da libido, disfunção erétil, aumento da gordura visceral, perda de massa muscular, perda de massa óssea, diminuição dos pelos, depressão, desânimo, dificuldade de concentração, perda da memória, irritabilidade e alterações de humor, declínio do sono e anemia, quando associados à redução nos níveis séricos de testosterona.
§ 2ºConsidera-se Disfunção Erétil – DE, para os efeitos desta lei, a incapacidade de alcançar ou manter uma ereção satisfatória do órgão genital masculino para proporcionar uma relação sexual.

* (Artigo 4º-A incluído pela Lei 9936/2022)

*

Art. 4-B.
O Programa será implementado com o intuito de promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e de sua qualidade de vida na terceira idade, tendo como principais diretrizes, dentre outras:
Ientender a saúde do homem de uma forma mais ampla ao considerar a qualidade de vida na terceira idade, mediante um conjunto de ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, executado nos diferentes níveis de atenção da rede pública de saúde;
IIpromover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino – DAEM, proporcionando os exames laboratoriais e outros meios de diagnósticos auxiliares e terapêuticos, possibilitando o acesso gratuito à terapia de reposição de testosterona e outros tratamentos que sejam recomendados pelo médico;
IIIpromover o tratamento adequado para casos diagnosticados com Disfunção Erétil – DE e doenças diretamente relacionadas, como doença de Peyronie e outras, proporcionando os meios terapêuticos e o acesso gratuito ao tratamento medicamentoso e cirúrgico;
IVgarantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária para os casos identificados como merecedores destes cuidados;
Vavaliar os fatores da síndrome metabólica tais com: obesidade; hipertensão, diabetes; dislipidemias, sedentarismo, tabagismo, álcool, depressão, dentre outras;
VIestimular a participação masculina nas atividades de prevenção e tratamento de doenças comuns dos homens, tais como: doenças da próstata, infertilidade, disfunções sexuais, deficiência androgênica, doença de Peyronie, bem como outras doenças e agravos relacionados à saúde e à sexualidade masculina e aparelho sexual masculino;
VIIpromover na população masculina a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
VIIIuniversalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, medicamentos, próteses, equipamentos e materiais educativos;
IXrealizar estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das ações relacionadas à Deficiência Androgênica do Envelhecimento Masculino e à saúde do homem;
Xgarantir a saúde física e mental do paciente, disponibilizando acompanhamento psicológico durante todo o tratamento, bem como orientando sobre dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;
XIV E T A D O ;

* XI – realizar uma avaliação anual individualizada da relação risco / benefício do tratamento terapêutico empregado, garantindo uma recomposição hormonal personalizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamentos e estimulantes recomendados para a disfunção erétil;

* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II de 12/12/2023.

XIIinformar e garantir o acesso a tratamentos que apresentem baixos efeitos colaterais e tratamentos inovadores que tenham comprovação científica.

* (Artigo 4º-A incluído pela Lei 9936/2022)

Art. 5.
Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao Poder Público:
Ifomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;
IIestimular a implantação da política nos Municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
IIImonitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;
IVcoordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
Vpromover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VIelaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VIIestimular e apoiar o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
VIIIdesenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IXcapacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e
Xaperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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