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Rio de Janeiro

LEI Nº 6673 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

Nº 6673/2014

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LEI Nº 6673 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

NSTITUI OS TÍTULOS DE EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente a ser oferecida pela Secretaria Estadual de Assistência Social e o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA
§ 1º– O Título de amigo da Criança e do Adolescente será conferido, a cada 2 ( dois ) anos, a pessoas físicas que, comprovadamente, tenham contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos adolescentes.
§ 2º– Os Títulos de que trata esta Lei não poderão ser concedidos a mesma pessoa jurídica ou pessoa física mais de 1 ( um ) vez, a cada 4 ( quatro ) anos.
Art. 2.
Os Títulos de que trata esta Lei serão confeccionados em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, contento a identidade nominal dos homenageados e a base legal para a sua concessão.
Art. 3.
A concessão dos Títulos de que trata esta Lei será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA.
Art. 4.
A pessoa jurídica que possuir o Título de Empresa Amiga da Criança e do Adolescente poderá usufruir dele para os fins de propaganda e divulgação.
Art. 5.
Os critérios necessários à regulamentação para a concessão dos Títulos de que se trata esta Lei serão definidos pela Secretaria Estadual de Assistência Social e do Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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