Rio de Janeiro
LEI Nº 6668 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Nº 6668/2014
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
LEI Nº 6668 DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I
I - R$ 63.500.653.744,00 (sessenta e três bilhões, quinhentos milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais), do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 13.588.287.406,00 (treze bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e seis reais), do Orçamento da Seguridade Social.
R$ 3.563.862.901,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, novecentos e um reais) refere-se à receita intraorçamentária.
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
II - R$ 19.449.662.972,00 (dezenove bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 3.321.091.844,00 (três bilhões, trezentos e vinte e um milhões, noventa e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
R$ 5.861.375.566,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; e) dotações consignadas à reserva de contingência; e f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - realização de receitas não previstas; II - realização inferior ou não realização de receitas previstas; III - catástrofe de abrangência limitada; IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as
decorrentes de mudanças de legislação; e V - alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
SÉRGIO CABRAL
Governador
* Obs : Fica alterada a designação do programa de trabalho de codificação 0161.01.031.0289.2302, do Orçamento do Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, constante dos demonstrativos anexos à Lei nº 6.668 de 13 de janeiro de 2014, passando a ter a seguinte redação: “transferência ao Estado e aos Municípios Fluminenses.
* Alteração feita pela LEI Nº 6798 DE 10 DE JUNHO DE 2014,produzindo efeitos a contar da data da publicação da Lei nº 6.782 de 21 de maio de 2014.
Ficha Técnica