Fica a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN autorizada a promover a doação com encargo de imóvel urbano de sua propriedade, localizado no Município de Itatiaia, à Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 10.313.717/0001-47, nos termos do disposto no art. 68, §2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do seu estatuto social.§ 1ºO imóvel a ser doado tem como finalidade e deve ser adequado à construção e implantação de uma Fábrica dedicada à fabricação, montagem e distribuição de veículos pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. sujeitando-se aos seguintes encargos:
Iimplantar e iniciar a fabricação em série de veículos automotores na Fábrica supramencionada no imóvel doado pela CODIN em até 05 (cinco) anos contados da data de emissão da respectiva Licença de Instalação ambiental autorizando a construção da referida Fábrica;
IIrealizar um investimento em montante suficiente para a construção da Fábrica, com capacidade para produzir, anualmente, 24.000 (vinte e quatro mil) veículos automotores;
IIIgerar em até 5 (cinco) anos contados do início da fabricação em série de veículos automotores na Fábrica, e, pelo prazo de 20 (vinte) anos, manter no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos dedicados à Fábrica da Jaguar Land Rover no Estado do Rio de Janeiro;
IVconstruir e situar no imóvel as edificações relacionadas com a Fábrica em conformidade com as suas especificações próprias, sujeita às exigências ambientais, podendo a Jaguar Land Rover conceder a quaisquer fornecedores da Fábrica o direito de acesso, posse e uso do imóvel, a título gratuito, para fins de edificação e implementação de suas instalações.
Vformar mão de obra, capacitando, prioritariamente, a população local, de maneira coincidente com o início das atividades da JLR.
§ 2ºApós a data em que a Fábrica iniciar a operação comercial, a Jaguar Land Rover terá o direito de vender livremente o imóvel, no todo ou em parte. Antes de tal período, a Jaguar Land Rover poderá efetuar a venda, transferência ou cessão do imóvel, no todo ou em parte, decorrente de reestruturação societária envolvendo qualquer empresa afiliada, mediante prévia consulta e anuência da CODIN, desde que não se altere a finalidade do empreendimento da fabricação, montagem e distribuição (transporte) de veículos automotores.
§ 3ºCaso a Jaguar Land Rover descumpra os encargos previstos nos incisos I, II e III do §1º deste artigo, imotivadamente e sem apresentar qualquer solução para dar continuidade ao projeto, deverá:
Ise o descumprimento ocorrer até a data de início da fabricação em série de veículos automotores na fábrica, devolver à CODIN o imóvel, incluindo o terreno e eventuais melhorias; ou
IIse o descumprimento ocorrer após a data de início da fabricação em série de veículos automotores na fábrica, reembolsar a CODIN pelo valor de mercado da terra nua com a terraplanagem realizada pela Jaguar Land Rover, valor a ser calculado por empresa de avaliação independente.
§ 4ºV E T A D O .