O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:Ilinha de crédito correspondente ao valor de R$ 629.000.000,00 (seiscentos e vinte e nove milhões de reais);
IIvalor das liberações mensais: valor de até 10% (dez por cento) da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferências de mercadorias realizadas pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., tendo como base o mês imediatamente anterior;
IIIperíodo de carência: 360 (trezentos e sessenta) meses para cada parcela liberada;
IVtaxa de juros: 1% (um por cento) ao ano para cada parcela liberada;
Vprazo: a linha de crédito será utilizada até o 360º (tricentésimo sexagésimo) mês, contados a partir da utilização da 1ª (primeira) parcela disponibilizada, considerada como o momento da ocorrência de operação de saída de produto importado do estabelecimento, e inclui os produtos importados na modalidade “por encomenda”;
VIo saldo da linha de crédito será atualizado automática e anualmente, na data de 31 de dezembro de cada ano, pela taxa de juros SELIC.
§ 1ºO saldo da linha de crédito atualizado na forma do inciso VI deste artigo, será, ainda, ajustado automaticamente sempre que o seu valor for inferior a 20% (vinte por cento) da linha de crédito referida no inciso I deste artigo.
§ 2ºO valor da nova linha de crédito ajustado será a soma do saldo da linha de crédito remanescente atualizado na forma do inciso VI deste artigo, com o resultado da multiplicação do número de meses do período vincendo pelo valor médio mensal das parcelas desembolsadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ajuste.
§ 3ºO contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região que receberá o complexo industrial.