Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:I80 (oitenta) Cargos Técnicos do Ministério Público;
II30 (trinta) Cargos de Analista do Ministério Público;
III05 (cinco) Cargos em Comissão de Direção – CCD;
IV08 (oito) Cargos em Comissão de Gerência – CCG;
V80 (oitenta) Cargos em Comissão de Assessoramento de Promotoria – CCA;
VI15 (quinze) Cargos em Comissão de Técnico Pericial - TP;
VII25 (vinte e cinco) Cargos em Comissão de Assessor – A1;
VIII15 (quinze) Cargos em Comissão de Assistente – A2;
IX20 (vinte) Cargos em Comissão de Auxiliar – A3;
X30 (trinta) Cargos em Comissão de Auxiliar 3 – A5;
XI10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor da PGJ – APGJ-1; e
XII10 (dez) Cargos em Comissão de Assistente da PGJ – APGJ-2.
§ 1º- As atribuições dos cargos referidos nos incisos I a X permanecem inalteradas.
§ 2º- O Cargo em Comissão de Assessor da PGJ tem a atribuição de chefiar estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, deliberando sobre o seu funcionamento interno e zelando pelo regular exercício de suas atribuições.
§ 3º- O Cargo em Comissão de Assistente da PGJ tem a atribuição de assessorar as estruturas orgânicas da Procuradoria-Geral de Justiça, em matérias de natureza técnica, cumprindo as determinações da chefia imediata e praticando os atos necessários à execução das atribuições do respectivo órgão.
§ 4º- Os cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º serão preenchidos por concurso público.
§ 5º- O cargo a que se refere o inciso VI do artigo 1º é de livre nomeação obedecido o rigor técnico da função de Técnico Pericial – TP.