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Rio de Janeiro

LEI Nº 6646 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6646/2013

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LEI Nº 6646 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI ESTADUAL N 4.936, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, GARANTINDO AO CONSUMIDOR O DIREITO DE RECEBER COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclua-se na Lei Estadual nº 4.936, de 29 de dezembro de 2006, os Artigos 1-A, 1-B e 1-C, conforme as seguintes redações:

“Art. 1-A - Até o dia 31 de maio de cada ano, as pessoas jurídicas elencadas no Art. 1º desta lei ficam obrigadas a enviar a todos os consumidores declaração de quitação anual de débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior, que poderá ser enviada junto à fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou a partir do mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou anos anteriorespodendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 1-B.
- Terá direito à declaração de quitação anual de débitos o consumidor que quitar todos os débitos relativos ao ano em referência.
Art. 1-C.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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