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Rio de Janeiro

LEI Nº 6645 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6645/2013

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LEI Nº 6645 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.778, DE 30 DE JUNHO DE 2010, QUE “INSTITUI O COMITÊ ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO E O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EM LOCAIS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a divulgação da Lei Estadual nº 5.778, de 30 de junho de 2010, que “Institui Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, e dá outras providências” em locais de privação de liberdade, bem como a Lei Federal nº 9.455 de 07 de abril de 1997 que define os crimes de tortura.
§ 1º– Entende-se por locais de privação de liberdade as instituições/unidades de detenção ou reclusão que se prestem ao cumprimento de prisões cautelares, temporárias e definitivas; os espaços de cumprimento de medidas socioeducativas e medidas de segurança; bem como qualquer estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento.
§ 2º– As instituições mencionadas no parágrafo anterior deverão divulgar o contato do Disque Combate à Tortura.
Art. 2.
As referidas instituições terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para se disponibilizarem em locais visíveis e de fácil acesso a íntegra da Lei nº 5.778/2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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