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Rio de Janeiro

LEI Nº 6643 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6643/2013

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LEI Nº 6643 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

ISENTA O CIDADÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS REFERENTES A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DANIFICADOS OU DESTRUÍDOS DEVIDO A DESMORONAMENTOS, DESLIZAMENTOS, ENCHENTES OU CATÁSTROFES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica isento do pagamento de taxas referente a emissão de segunda via de documentos pessoais que tenham sido danificados ou destruídos devido à ocorrência de desmoronamentos, deslizamentos, enchentes ou catástrofes naturais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza. (Incluído pela Lei 9694/2022)
Art. 2.
Condiciona-se a concessão do benefício:
Ino caso de catástrofe natural, à declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como comprovante de residência em nome do requisitante;
IIà requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados da comprovação do desastre.
Art. 2-A.
Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa. (Incluído pela Lei 9694/2022)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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