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Rio de Janeiro

LEI Nº 6632, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6632/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0021119-27.2014.8.19.0000 e RI 0012538-23.2014.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700025

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700011

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6632, de 13 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 866-A, de 2011.

LEI Nº 6632, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE FILMAGEM E GRAVAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
A pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público área própria ou de terceiros, gerida ou não por outro prestador de serviços, para estacionamento de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, estará obrigada a colocar sistema de filmagem e gravação de imagens dos veículos estacionados em seu interior.
§ 1ºO sistema de filmagem funcionará ininterruptamente e deverá ser disposto de modo a abranger toda a área do estacionamento dos veículos, em especial a entrada e saída, registrando data e horário, durante o período em que estiver guarnecendo veículos.
§ 2ºAs imagens gravadas, de todas as atividades ali realizadas, deverão ser mantidas em arquivos magnético pelo período de 30 (trinta) dias, quando poderão ser destruídas.
§ 3ºEm caso de roubo ou furto de veículo, deverá o prestador de serviços remeter cópia da filmagem do ocorrido, no prazo de 03 (três) dias úteis, para a autoridade competente.
§ 4ºEm caso de lesão patrimonial ao veículo, no interior do estacionamento, será disponibilizada gratuitamente cópia da filmagem ao proprietário.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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