Rio de Janeiro
LEI Nº 6613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6613/2013
* § 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem.
* Incluído pela Lei 8527/2019.
* § 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP, assim definidos na legislação específica.
* Incluído pela Lei 8527/2019.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700111
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700115
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201500700029
LEI Nº 6613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
* Redação dada pela Lei 8527/2019.
* Art. 8º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/RJ ou à outra entidade reguladora do setor que o substitua.
* ( Veto rejeitado pela ALERJ - DO II - 24/03/2014)
* Declarado Insconstitucional no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0050920-85.2014.8.19.0000
* Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.
* ( Veto rejeitado pela ALERJ - DO II - 24/03/2014)
* Art. 11 Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/RJ ou entidade que o substitua:
* ( Veto rejeitado pela ALERJ - DO II - 24/03/2014)
* Declarado Insconstitucional no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0050920-85.2014.8.19.0000
* Art. 12 O PROCON/RJ deverá disponibilizar no seu site o andamento e encaminhamento de todas as reclamações, que deverão ser acompanhadas pelo consumidor, através do número de protocolo existente na folha de reclamação.
* ( Veto rejeitado pela ALERJ - DO II - 24/03/2014)
* Declarado Insconstitucional no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0050920-85.2014.8.19.0000
* Art. 15-A Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:
* Incluído pela Lei 8527/2019.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 1497, de 2012, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, e que se transformou na Lei nº 6613, de 06 de dezembro de 2013, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 18 de março de 2014.
LEI Nº 6613, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(…)
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica