Rio de Janeiro
LEI Nº 6611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6611/2013
Art. 1.
Cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 6611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos deste Programa:
IImplementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda;
IIDesenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
IIIContribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho;
IVEstimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.
Art. 3.
Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços:
Iseguro-desemprego;
IIbalcão de empregos;
IIIintermediação de mão de obra;
IVqualificação social e profissional;
Vformação e orientação profissional;
VIorientações sobre empreendedorismo;
VIIatendimento ao jovem trabalhador;
VIIIatendimento à mulher trabalhadora;
IXquaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica