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Rio de Janeiro

LEI Nº 6610 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6610/2013

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LEI Nº 6610 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 4.549 DE 8 DE MAIO DE 2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROIBIR A COBRANÇA DA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ART. 1º E INCLUINDO PARÁGRAFO ÚNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica o Artigo 1º que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 1ºO boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento. (NR)”
Art. 2.
Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação:

“§2º O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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