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LEI Nº 6597 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6597/2013

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LEI Nº 6597 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização à Violência a Mulher", a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

NOVEMBRO

(...)

QUARTA SEMANA DO MÊS DE NOVEMBRO - Semana Estadual de Conscientização contra a Violência à Mulher

(…)

Art. 3.
A Semana Estadual de Conscientização contra a Violência à Mulher terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para o esclarecimento da população acerca da conscientização sobre a violência sofrida pela mulher, bem como para orientação de medidas necessárias na prevenção e no combate.
Art. 4.
Esta Semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público/privado, entidades de classe, associações civis, universidades em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais, advogados e outros profissionais cuja atividade tenha correlação como o tema abordado.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos de sua competência, promovendo ampla divulgação das atividades da "Semana Estadual de Conscientização contra a Violência à Mulher".
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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