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Rio de Janeiro

LEI Nº 6592 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6592/2013

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LEI Nº 6592 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO AOS PACIENTES OPERADOS DE CÂNCER DE PRÓSTATA NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a implantar, junto aos órgãos públicos de saúde de sua responsabilidade, o Programa de Apoio Psicológico aos Pacientes Operados de Câncer de Próstata, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.
Art. 2.
O Programa visa dar apoio, orientação psicológica e continuidade no tratamento do paciente.
Art. 3.
Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas.
Art. 4.
A equipe multiprofissional será responsável por oferecer:
Itratamento psicológico;
IIorientação nutricional, por conta de nutrientes naturais nos alimentos, que ajudam no combate à doença;
IIIrealização de exames periódicos gerais, PCA de próstata, cintilografia e ultrassonografia, visando o controle e prevenção da doença.
IVtratamento médico especializado em câncer de próstata.
Vterapia comportamental de grupo, terapia cognitiva e intervenções psicoeducativas.
Art. 5.
A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 6.
V E T A D O .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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