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Rio de Janeiro

LEI Nº 6588, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6588/2013

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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6588, de 18 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 849, de 2011.

LEI Nº 6588, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MATERIAL ANTIDERRAPANTE NAS ESCADAS E RAMPAS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFÍCA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas e rampas existentes na rede pública de ensino, saúde e locais de prestação de serviço à população.
Art. 2.
Cabe ao Estado, no que trata o “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de fixar nos degraus das escadas e na extensão de rampas, nas áreas internas e externas, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante.
§ 1º- Para a instalação das fitas ou faixas antiderrapantes nas escadas, a distância deve ser, preferencialmente, de 3 (três) a 4 (quatro) centímetros contados a partir da aresta do degrau e nas rampas uma distância de 10 (dez) a 15 (quinze) centímetros entre as fitas ou faixas.
§ 2º- A fita ou faixa adesiva antiderrapante deve ser de cor diferente do material empregado no revestimento das escadas e rampas, para facilitar aos usuários a sua nítida percepção.
§ 3º– O material que trata neste artigo deve atender à função de sinalização eficaz, devendo ser substituído sempre que este perder a sua finalidade por vulnerabilidade ao desgaste, deslocamento parcial ou apresentar falhas.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a devida consecução desta Lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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