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Rio de Janeiro

LEI Nº 6586, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6586/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Rede de Proteção à Mãe Fluminense no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO programa criado no “caput” deste artigo objetiva assegurar a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, através da implantação de ações que visem a promoção, a prevenção e a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido (RN), mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares municipais e estaduais.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6586, de 14 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 978-A, de 2011.

LEI Nº 6586, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

INSTITUI A REDE DE PROTEÇÃO À MÃE FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
A Rede de Proteção à Mãe Fluminense será estruturada observando-se as seguintes diretrizes:
Iassegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu RN, a partir do pré-natal;
IIgarantir a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;
IIIproporcionar atendimento prioritário, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) existente nos municípios do Estado do Rio de Janeiro, à gestante em urgência obstétrica.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado de Saúde:
Iinstituir e estruturar a Central Estadual de Regulação Obstétrica e Neonatal da Rede de Proteção à Mãe Fluminense;
IIimplantar o fluxo regulatório da Rede de Proteção à Mãe Fluminense, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante e do RN;
IIIapoiar os Municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e as unidades hospitalares para a realização do parto;
IVmonitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal e os resultados alcançados no Estado;
Vestabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica e neonatal;
VIdesenvolver mecanismos de concessão das passagens gratuitas de ônibus em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes e os municípios;
Art. 4.
A Central de Regulação Obstétrica e Neonatal da Rede de Proteção à Mãe Fluminense, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei, tem por objetivo organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado do Rio de Janeiro em parceria com os municípios, com o estabelecimento de fluxo da rede de serviços de forma hierarquizada.
Art. 5.
Compete aos municípios parceiros da Rede de Proteção à Mãe Fluminense:
Imanter atualizados os dados relativos à assistência obstétrica e neonatal em seu território junto à Central da Rede de Proteção à Mãe Fluminense;
IIestabelecer em sua localidade as referências e contra referências relativas à assistência obstétrica e neonatal;
IIIcumprir o disposto pelos incisos I, II e III do art. 2º desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

PRESIDENTE

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