Rio de Janeiro
LEI Nº 6582, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 6582/2013
LEI Nº 6582, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
CRIA A COMARCA DE NOVA IGUAÇU – MESQUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Capítulo VIII - Dos Juízos de Direito da Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita
I) No Fórum de Nova Iguaçu:
a – seis Juízos de Direito de Varas Cíveis;
b – quatro Juízos de Direito de Varas de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;
d – três Juízos de Direito de Varas Criminais;
e – um Juízo de Direito de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
f - dois Juizados Especiais Cíveis;
g - um Juízo de Direito de Juizado Especial Criminal.
II) No Fórum de Mesquita:
a – um Juízo de Direito de Vara Cível;
b – um Juízo de Direito de Vara de Família;
c – um Juízo de Direito de Vara Criminal;
d – um Juizado Especial Cível.
Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica