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Rio de Janeiro

LEI Nº 6580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6580/2013

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5 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025018-57.2019.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201900700136

LEI Nº 6580, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO PERMANENTE DE CIRURGIÕES-DENTISTAS NAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA INFECÇÃO HOSPITALAR NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SOB A MODALIDADE DE INTERNAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, que mantenham serviços de assistência médica sob a modalidade de internação, deverão contar com Cirurgiões-Dentistas nas atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de prevenção e controle da infecção hospitalar, considerando aspectos específicos voltados à saúde bucal.

*

Parágrafo únicoFica Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devidamente reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica autorizada a contratação temporária de cirurgiões-dentistas, em unidades de saúde públicas, para auxiliar nos serviços de prevenção a infecções referentes à saúde bucal e na coleta para Teste RT-PCR para SARS-CoV-2 (covid-19).

* Incluído pela Lei 9188/2021.

Art. 2.
Os estabelecimentos e instituições abrangidos pelo presente diploma terão 90 (noventa) dias de prazo para que seja promovida sua adequação ao disposto no artigo anterior.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).
§ 1ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºNovas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, dispondo a forma e o órgão encarregado da fiscalização e aplicação da multa, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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