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LEI Nº 6579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6579/2013

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LEI Nº 6579, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS EM ÁREAS CARENTES DE NOSSO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o programa de incentivos ao desenvolvimento de produção cultural em favelas e áreas carentes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São contemplados por esta Lei os seguintes eventos:
Ias manifestações locais de cultura;
IIas mostras de artes plásticas e artesanais;
IIIa revitalização do folclore;
IVa apresentação de peças teatrais;
Va realização de filmes;
VIa realização de mostras de cinema;
VIIa preservação de acervos ou patrimônio histórico-cultural.
Parágrafo únicoPara ter acesso aos benefícios desta Lei os eventos deverão ter uma das seguintes características:
Iser realizada em uma favela ou área carente;
IIser realizada por morador domiciliado em favela ou área carente;
IIIter como tema ou principal personagem a favela ou área carente, desde que o lançamento se dê na área de realização do evento.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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