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Rio de Janeiro

LEI Nº 6577, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6577/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6577, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 723, de 2011.

LEI Nº 6577, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE VACINAÇÃO NAS CONTRACAPAS DOS CADERNOS E LIVROS DISTRIBUÍDOS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica obrigada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a impressão do calendário de vacinação de crianças, adolescentes e adultos, nas contracapas ou encartes dos livros e cadernos escolares, distribuídos gratuitamente nas escolas estaduais.
§ 1º- Para o melhor cumprimento do instituído no caput deste artigo, os calendários de vacinação deverão sofrer atualizações de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º- O calendário de vacinação que trata o caput do Artigo 1º deve ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Saúde, para Secretaria de Estado de Educação antes do inicio do ano letivo
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Educação, responsável pelo encaminhamento dos referidos calendários aos fornecedores de livros e cadernos.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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