Rio de Janeiro
LEI Nº 6575 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 6575/2013
LEI Nº 6575 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA NOS BOLETOS E DOCUMENTOS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.
Parágrafo únicoConsideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.
Art. 2.
Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.
Art. 3.
As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.
Art. 4.
A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica