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LEI Nº 6574 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6574/2013

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LEI Nº 6574 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E PEDRAS DE REVESTIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A exploração de rochas ornamentais e pedras de revestimento no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente que promoverá a fiscalização.
Parágrafo únicoEntende-se como pedras de revestimento e rochas ornamentais, também designadas pedras naturais, rochas lapídeas, rochas dimensionais e materiais de cantaria, abrangem os tipos litológicos que podem ser extraídos em blocos ou placas, cortados em formas variadas e beneficiados através de esquadrejamento, polimento, lustro, entre outros.
Art. 2.
A critério do órgão ambiental estadual competente, a extração de rochas ornamentais e pedras de revestimento, em áreas de até 5 hectares de frente de lavra, no Estado do Rio de Janeiro poderá ser dispensada da apresentação de Estudos de Impacto AmbientalElA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades.
§ 1ºNa hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2ºNão poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada – AAI.
§ 3ºÉ de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.
Art. 3.
É o empreendedor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, assim como a promover a devida compensação ambiental, caso necessário.
Art. 4.
Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da Resolução CONAMA nº 29 de 04 de abril de 2011.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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