Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6573 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6573/2013

Art. 1.
Ficam extintas as seguintes unidades de conservação estaduais:
IEstação Ecológica Estadual do Paraíso, criada pelo Decreto Estadual n° 9.803, de 27 de março de 1987, cuja área é descrita no memorial descritivo “área 12 – Guapimirim” constante do Anexo III;
IIÁrea de Proteção Ambiental Estadual do Jacarandá, criada pelo Decreto Estadual nº 8.280, de 23 de julho de 1985, cuja área é descrita no memorial descritivo constante do Anexo V; e

LEI Nº 6573 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

REDEFINE OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DOS TRÊS PICOS E EXTINGUE A ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DO PARAÍSO E AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO JACARANDÁ E DO RIO DOS FRADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Passa a integrar o Parque Estadual dos Três Picos (PETP), unidade de conservação de proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, a totalidade da área que integrava a Estação Ecológica Estadual do Paraíso, com 4.961,07 hectares.
Parágrafo únicoA área referida no caput é aquela descrita no memorial descritivo “área 12 – Guapimirim” constante do Anexo III desta Lei, e representada no mapa, constante do Anexo II.
Art. 3.
Ficam suprimidas do PETP áreas com ocupação consolidada precedente à sua criação, situadas nos municípios de Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim e Teresópolis, perfazendo uma área total a ser desafetada de 355,99 hectares.
Parágrafo únicoAs áreas referidas no caput são aquelas descritas do memorial descritivo constantes do Anexo IV desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Art. 4.
Ficam acrescidas ao PETP áreas situadas nos municípios de Nova Friburgo, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu e Guapimirim, perfazendo uma área total acrescida de 6.900,33 hectares.
Parágrafo únicoAs áreas referidas no caput são aquelas descritas do memorial descritivo constantes do Anexo III desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Art. 5.
Com as modificações de limites decorrentes do disposto nos artigos 2º a 4º, a nova área total consolidada do PETP passa a ser de 65.113,04 hectares, constando seu memorial descritivo no Anexo I desta Lei, e representada no mapa constante do Anexo II.
Parágrafo únicoA subsede do Parque estadual dos Três Picos, no município de Teresópolis será instalada e terá início de seu funcionamento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6.
A incorporação de que tratam os artigos 2º e 4º desta Lei tem por objetivos:
Ifortalecer o Corredor Ecológico da Serra do Mar no Estado do Rio de Janeiro;
IImanter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
IIIassegurar a unicidade de gestão das unidades de conservação estaduais de proteção integral existentes naquela região; e
IVoferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação ambiental, lazer contemplativo e pesquisa científica, quando compatíveis com os demais objetivos do parque.
Art. 7.
Os imóveis inseridos no limite do PETP serão oportunamente desapropriados, observado o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 8.
O Instituto Estadual do Ambiente – INEA, deverá ser ouvido em todos os processos de licenciamento ambiental de parcelamento de terras (loteamento, desmembramento e remembramento), em novos licenciamentos edilícios e propostas de modificação de uso que venham a ocorrer nas áreas suprimidas do Parque Estadual dos Três Picos – PETP constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 9.
As áreas da Área de Proteção Ambiental Estadual da Bacia do Rio dos Frades, criada pela Lei Estadual nº 1.755, de 27 de novembro de 1990 e descritas no memorial constante do Anexo VI, que não foram incluídas nos limites do Parque Estadual dos Três Picos (PETP) permanecem como Área de Proteção Ambiental Estadual da Bacia do Rio dos Frades.
Art. 10.
valor total pago em indenizações pela Câmara de Compensação Ambiental, devidamente discriminado por proprietários e por parques, será explicitado no relatório anual do Fundo da Mata Atlântica, publicado no site da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA e enviado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Alerj e ao Ministério Público Estadual.
Art. 11.
Fica autorizada a realização de parcerias com entidades públicas e privadas com vistas à transferência parcial da execução de atividades inerentes à de gestão do PETP, incluindo serviços turísticos, preservação ambiental e conservação da estrutura, mediante convênios, contratos de terceirização e de concessão de serviços.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 9.803, de 27 de março de 1987 e 8.280, de 23 de julho de 1985, e a Lei Estadual nº 1.755, de 27 de novembro de 1990.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I

Memorial descritivo da REDELIMITação do PETP Anexo I Parque Estadual dos Três Picos – Memorial Descritivo com novos limites consolidados após desafetações e ampliações nos Núcleos Macaé de Cima e Três Picos.

Coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23, Datum SIRGAS 2000, obtidas a partir da base cartográfica SEA/IBGE – escala 1:25.000, das ortofotos IBGE/SEA e da base topográfica 1:50.000 do IBGE.

O Núcleo Macaé de Cima possui, na escala 1:25.000 uma área total de 22.252,29 hectares, sendo desta desafetados 176,62 hectares e incluída uma área de 1.937,70 hectares, perfazendo o total de 24.190,29 hectares. O Núcleo Três Picos possui na escala 1:25.000 uma área total de 36.139,50 hectares, sendo desta desafetados 179,07 hectares e incluída uma área de 4.962,63 hectares, perfazendo o total de 40.923,06 hectares. Assim, o Parque Estadual dos Três Picos passa a compreender uma área total consolidada de 65.113,35 hectares.

Núcleo Macaé de Cima

Inicia-se no ponto 01 (745493,72 O / 7519455,76 S), localizado no encontro da margem sul da rodovia RJ-116 com a margem leste do rio Macacu, de onde segue por esta mesma margem da rodovia no sentido nordeste até o ponto 02 (746638,62 O / 7520133,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 370 m no ponto 03 (746639,03 O / 7520074,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 04 (746768,30 O / 7520095,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 36,5 m no sentido norte até atingir novamente a margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 05 (746767,82 O / 7520132,62 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudeste/nordeste até o ponto 06 (748099,65 O / 7519315,04 S); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 07 (748206,83 O / 7519190,18 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir o córrego da Pedra Branca no ponto 08 (748460,88 O / 7519073,62 S); dai segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 09 (748488,95 O / 7519110,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 10 (748409,11 O / 7519429,48 S); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 11 (748353,34 O / 7519500,86 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 12 (748256,73 O / 7519463,98 S); daí segue em linha reta por cerca de 113,50 m no sentido sudoeste até atingir a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 13 (748149,28 O / 7519426,43 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste/nordeste/noroeste/norte/nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 14 (748363,53 O / 7520576,60 S); daí segue em linha reta por cerca de 128,70 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 640 m no ponto 15 (748371,11 O / 7520447,16 S); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 650 m no ponto 16 (748408,38 O / 7520432,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 17 (748516,20 O / 7520531,13 S); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido noroeste até atingir a margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 18 (748471,73 O / 7520617,12 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido nordeste/norte até o ponto 19 (748603,84 O / 7520745,25 S); daí segue em linha reta por cerca de 84 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 650 m no ponto 20 (748687,92 O / 7520743,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 21 (748674,97 O / 7520911,04 S); daí segue em linha reta por cerca de 42,60 m no sentido oeste até atingir a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 22 (748632,50 O / 7520909,50 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/ noroeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste até o ponto 23 (751681,14 O / 7523208,78); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 24 (751828,71 O / 7523101,75 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até o ponto 25 (751997,63 O / 7522935,92 S); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1.170 m no ponto 26 (751982,69 O / 7522785,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até atingir o rio Santo Antônio no ponto 27 (752522,81 O / 7522814,28 S); daí desce por este rio no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.160 m no ponto 28 (752559,34 O / 7522854,55 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 29 (752610,89 O / 7522884,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 146 m até atingir novamente a cota altimétrica de 1.160 m no ponto 30 (752749,70 O / 7522970,08 S); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.150 m no ponto 31 (752777,23 O / 7522993,87 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 32 (752647,22 O / 7523198,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 183 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 33 (752488,59 O / 7523111,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 34 (752602,31 O / 7523579,66 S); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido leste até atingir uma via não pavimentada no ponto 35 (752751,59 O / 7523595,83 S); daí segue por esta mesma via no sentido noroeste até o ponto 36 (752709,31 O / 7523680 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 37 (752750,37 O / 7523723,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 38 (752837,77 O / 7523703,16 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudeste até o ponto 39 (752848,06 O / 7523695,19 S); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 40 (752900,83 O / 7523709,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 41 (752946,30 O / 7523758,63 S); daí segue por esta mesma via no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 42 (752983,05 O / 7523792,60 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/ nordeste/noroeste/nordeste/norte/sudoeste/noroeste/nordeste até o ponto 43 (753459,13 O / 7524368,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 16 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 44 (753450,24 O / 7524380,99 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 45 (753505 O / 7524423,59 S); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 46 (753579,51 O / 7524467,93 S); daí segue em linha reta por cerca de 179 m no sentido nordeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 47 (753740,58 O / 7524545,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 48 (753954,83 O / 7524607,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 49 (753936,92 O / 7524665,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 50 (754026,65 O / 7524835,62 S); daí segue em linha reta por cerca de 455 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 51 (754439,19 O / 7525025,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 283 m no sentido sudeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 52 (754573,87 O / 7524778,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 434 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 53 (754956,11 O / 7524980,61 S); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.030 m no ponto 54 (755075,61 O / 7525005,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 55 (755252,94 O / 7524999,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido leste até atingir uma via não pavimentada no ponto 56 (755313,45 O / 7525004,44 S); daí segue por esta mesma via até atingir novamente a cota altimétrica de 1.030 m no ponto 57 (755383,16 O / 7524977,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 58 (755372,94 O / 7525025,06 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 59 (755407,61 O / 7525067,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 60 (755559,49 O / 7525099,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até o ponto 61 (755623,92 O / 7525119,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 62 (755766,98 O / 7525161,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até o ponto 63 (755802,42 O / 7525051,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 64 (755762,77 O / 7525044,93 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste até o ponto 65 (755874,08 O / 7524920,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 36 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 66 (755910,43 O / 7524923,98 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do córrego Mirandela no ponto 67 (756181,75 O / 7524902,45 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 68 (756165,84 O / 7524869,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir o córrego Mirandela no ponto 69 (756351,64 O / 7524884,55 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.440 m no ponto 70 (757444,16 O / 7523637,35 S); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido sudeste até atingir em um divisor de águas, no limite da APA Macaé de Cima, no ponto 71 (757525,23 O / 7523585,85 S); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste até o ponto 72 (756811,99 O / 7523218,91 S); daí segue por um divisor de águas no sentido leste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 73 (758567,44 O / 7522695,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 74 (758504,44 O / 7522489,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 254 m no sentido noroeste até atingir um contribuinte de um afluente de margem leste do córrego Fundo no ponto 75 (758251,45 O / 7522513,67 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 76 (758250,59 O / 7522491,85 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste até o ponto 77 (757473,88 O / 7522197,02 S); daí segue em linha reta por cerca de 41 m até atingir, no córrego Fundo, a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 78 (757433,39 O / 7522191,64 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudoeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 79 (756961,06 O / 7521531,93 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 990 m no ponto 80 (756987,62 O / 7521424,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste até o ponto 81 (756871,41 O / 7521496,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido noroeste até atingir um afluente da margem norte do rio Macaé na cota altimétrica de 1.000 m, no ponto 82 (756734,99 O / 7521514,4 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até o ponto 83 (756642,56 O / 7521237,21 S); daí segue linha reta por cerca de 33 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 84 (756610,06 O / 7521231,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 85 (756571,86 O / 7521163,84 S); dai segue em linha reta por cerca de 31 m até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 86 (756568,48 O / 7521132,95 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 87 (756118,26 O / 7520828,12 S); daí segue em linha reta por cerca de 33 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 88 (756088,35 O / 7520840,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 89 (756002,23 O / 7520734,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido sudoeste até atingir o córrego Frísia no ponto 90 (755950,11 O / 7520683,68 S); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 91 (755899,97 O / 7520664,64 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/noroeste/sul/sudoeste até o ponto 92 (755158,38 O / 7519429,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 93 (755136,24 O / 7519459,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 94 (754898,56 O / 7519125,82 S); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 95 (754855,14 O / 7519118,69 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 96 (754604,34 O / 7518789,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 97 (754638,24 O / 7518739,50 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 98 (754883,37 O / 7518974,73 S); daí segue por esta mesma via no sentido nordeste até o ponto 99 (755031,19 O / 7519201,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 13 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 100 (755042,82 O / 7519196,97 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 101 (755586,01 O / 7519646,77 S); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido nordeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 102 (755681,07 O / 7519744,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até o ponto 103 (755664,93 O / 7519978,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 104 (755638,83 O / 7519979,68 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sul/sudoeste até atingir a confluência de um afluente da margem sul do rio Macaé e um contribuinte no ponto 105 (757891,30 O / 7520709,97 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 106 (757503,22 O / 7520550,93 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/leste/sudoeste/ noroeste até atingir um afluente da margem oeste do rio das Flores no ponto 107 (755800,36 O / 7517802,26 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir o rio das Flores no ponto 108 (755994,61 O / 7517670,87 S); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste até o ponto 109 (756220,18 O / 7517840,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 8 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 110 (756233,22 O / 7517825,91 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 111 (756782,35 O / 7517686,53 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudeste/nordeste até atingir um afluente da margem sul do rio das Flores no ponto 112 (757205,50 O / 7517666,46 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 113 (756819,26 O / 7517029,62 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste/sudeste/leste/nordeste/noroeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 114 (759751,38 O / 7520713,36 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir, na cota altimétrica de 1.100 m, o ponto 115 (760602,14 O / 7520288,44 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/sul até atingir um afluente de margem sul do ribeirão Santo Antônio no ponto 116 (760596, 60 O / 7519638,15 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.220 m no ponto 117 (760463,29 O / 7519211,40 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/oeste/noroeste até atingir um afluente da margem norte do rio Bonito no ponto 118 (760110,41 O / 7518845,36 S); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 119 (760776,18 O / 7518453,23 S); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 98 m até atingir, no divisor de águas, a cota altimétrica de 1.200 m no ponto 120 (760845,55 O / 7518518,41 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica 1.130 m no ponto 121 (762344,38 O / 7518328,59 S); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudeste até atingir um afluente de margem leste do rio Bonito, na cota altimétrica de 1.100 m, no ponto 122 (762369,38 O / 7518304,64 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m no ponto 123 (762167,49 O / 7517972,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/ noroeste/sudoeste até atingir um afluente de margem sul do rio Bonito no ponto 124 (761334,79 O / 7517726,17 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 125 (760937,49 O / 7517456,58 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 126 (761968,44 O / 7517269,62 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 127 (762334,12 O / 7517339,29 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 128 (766600,99 O / 7517521,05 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m no ponto 129 (767185,62 O / 7517415,93 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 130 (767327,76 O / 7517489,79 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m no ponto 131 (767867,71 O / 7518064,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 132 (767933,49 O / 7518093,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste até o ponto 133 (768334,01 O / 7518024,70 S); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 790 m no ponto 134 (768344,12 O / 7518062,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/oeste/ norte/nordeste/sudeste até o ponto 135 (769207,63 O / 7518397,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 136 (769215,14 O / 7518348,81 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 137 (769738,52 O / 7518209,23 S); daí segue em linha reta por cerca 649 m no sentido sudeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 138 (770247,89 O / 7517808,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 139 (771143,87 O / 7517404,98 S); daí segue em linha reta por cerca de 490 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, em um curso d’água pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 140 (771632,45 O / 7517423,81 S); daí segue em linha reta por cerca de 390 m no sentido nordeste até atingir, em um divisor de águas, a cota altimétrica de 940 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 141 (771868,27 O / 7517732,48 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste até o ponto 142 (770884,88 O / 7518435,90 S); daí segue em linha reta por cerca de 369 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 143 (770836,15 O / 7518072,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 144 (770238,16 O / 7518340,33 S); daí segue em linha reta por cerca de 551 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 790 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 145 (769684,87 O / 7518496,08 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte/leste até atingir um contribuinte de um afluente da margem leste do rio Bonito no ponto 146 (769676,69 O / 7518718,11 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 147 (769899,74 O / 7518662,55 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 148 (769609,88 O / 7518886,89 S); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 860 m no ponto 149 (769613,34 O / 7518953,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 150 (769830,18 O / 7519049,84 S); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 151 (769871,05 O / 7519013,20 S); daí segue em linha reta por cerca de 208 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 152 (770075,66 O / 7519036,39 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte até atingir o ponto 153 (770041,61 O / 7519121,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 880 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 154 (770044,92 O / 7519218 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/sudeste/nordeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do rio Bonito, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 155 (771228,02 O / 7518902,53 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 156 (771444,27 O / 7518724,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 372 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 157 (771738,60 O / 7518949,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 340,30 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 158 (771891,74 O / 7519253,69 S); daí segue em linha reta por cerca de 337 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 159 (772114,28 O / 7519448,19 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 160 (772303,69 O / 7519169,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido noroeste até atingir outro afluente da margem sul do rio Bonito, na cota altimétrica de 820 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 161 (772338,69 O / 7519193,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do rio Bonito no ponto 162 (772686,38 O / 7518532,50 S); daí desce por este mesmo contribuinte até atingir a cota altimétrica de 780 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 163 (772829,95 O / 7518471,88 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/ noroeste/sudeste/sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 164 (772370,52 O / 7517380,72 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 165 (773480,81 O / 7518018,82 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 166 (773602,05 O / 7517383,91 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 167 (774910,16 O / 7517202,06 S); daí segue em linha reta por cerca de 496,50 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 168 (775248,35 O / 7516838,34 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/leste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 169 (775816,26 O / 7516905,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir o córrego do Sertão no ponto 170 (776128,93 O / 7516595,86 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 540 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 171 (776253,36 O / 7516244,91 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 172 (774686,82 O / 7515211,18 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 173 (774251,06 O / 7516114,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 174 (773831,77 O / 7516327,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 622,70 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 175 (773257,48 O / 7516560,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir o rio da Bananeira, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 176 (773158,57 O / 7516780,91 S); daí segue por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 177 (772941,62 O / 7516637,34 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/oeste até o ponto 178 (771863,76 O / 7516500,15 S); daí segue em linha reta por cerca de 266 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 179 (771642,55 O / 7516359,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste até o ponto 180 (771229,91 O / 7516538,43 S); daí segue em linha reta por cerca de 294 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 460 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 181 (771240,62 O / 7516860,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 182 (770243,88 O / 7516480,95 S); daí segue em linha reta por cerca de 262,70 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 480 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 183 (770176,73 O / 7516735,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido oeste até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 390 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 184 (770035,14 O / 7516737,83 S); daí segue em linha reta por cerca de 325 m no sentido noroeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 185 (769715,91 O / 7516780,62 S); daí segue em linha reta por cerca de 254 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 450 m no ponto 186 (769471,81 O / 7516844,43 S); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 187 (769378,81 O / 7516842,89 S); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 340 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 188 (769235,91 O / 7516817,21 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste até o ponto 189 (769251,26 O / 7516908,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 410 m no ponto 190 (769184,76 O / 7516986,09 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 191 (768804,83 O / 7517035,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 380 m no ponto 192 (768767,54 O / 7517012,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste até o ponto 193 (768559,61 O / 7517025,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 194 (768503,44 O / 7517023,36 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/noroeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem oeste do rio Quilombo no ponto 195 (768042,17 O / 7517047,58 S); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido sudoeste até atingir outro contribuinte do mesmo afluente de margem oeste do rio Quilombo, na cota altimétrica de 460 m, no ponto 196 (767920,04 O / 7516975,90 S); daí segue por este mesmo contribuinte até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 197 (767870,57 O / 7516981,40 S); daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 570 m no ponto 198 (767738,37 O / 7516838,51 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 199 (767679,66 O / 7516822,17 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do rio Quilombo, na cota altimétrica de 540 m, no ponto 200 (767653,73 O / 7516792,33 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 201 (767616,78 O / 7516733,71 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir outro contribuinte do mesmo afluente da margem norte do rio Quilombo no ponto 202 (767351,80 O / 7516608,13 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m no ponto 203 (767325,96 O / 7516764,02 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/norte/ sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste até o ponto 204 (763972,46 O / 7515044,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido nordeste até atingir, na cota altimétrica de 570 m, um afluente da margem sul do rio Maria Mata no ponto 205 (764007,42 O / 7515060,93 S); daí desce por este rio no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 500 m no ponto 206 (764156,67 O / 7515139,67 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/oeste/sudoeste/sudeste/ sudoeste/noroeste/sul/sudeste/sudoeste até o ponto 207 (761818,41 O / 7513197,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido leste até atingir, na cota altimétrica de 420 m, um afluente da margem oeste do rio Queimados no ponto 208 (761929,80 O / 7513198,18 S); daí desce por este rio no sentido leste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 209 (762250,49 O / 7513310,14 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sul/nordeste/sul/nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste/sudeste/ sudoeste/oeste/nordeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem leste do córrego Vargem Grande no ponto 210 (765337,67 O / 7510945,84 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 360 m no ponto 211 (765496,11 O / 7511084,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 15 m no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 212 (765504,36 O / 7511095,81 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 440 m no ponto 213 (764943,77 O / 7511528,62 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/sudoeste até atingir um afluente da margem oeste do córrego Vargem Grande no ponto 214 (763839,36 O / 7511376,23 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 540 m no ponto 215 (763687,13 O / 7511406,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 216 (763616,42 O / 7511425,91 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudoeste/sudeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 217 (763726,01 O / 7510725,71 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste/sul/sudeste/sudoeste/ sudeste/noroeste até atingir um curso d’água no ponto 218 (760951,03 O / 7510238,13 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 320 m no ponto 219 (760926,51 O / 7510257,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 220 (760530,56 O / 7510009,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 19 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 221 (760523,65 O / 7509992,61 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/oeste/nordeste/noroeste/ sudoeste/sudeste/sudoeste/norte/sudoeste/noroeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do rio Pirineus-Crubixais no ponto 222 (756010,96 O / 7509091,06 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 360 m no ponto 223 (755917,73 O / 7509014,60 S); daí segue em linha reta por cerca de 22 m até atingir a cota altimétrica de 380 m no ponto 224 (755899,66 O / 7509001,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até atingir o rio Pirineus no ponto 225 (754741,74 O / 7508521,55 S); daí desce por este mesmo rio no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 226 (754997,78 O / 7508466,17 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/sudeste/oeste/sudeste/sudoeste/ nordeste/noroeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 227 (753396,48 O / 7507403,02 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 228 (753437,89 O / 7507706,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir outro divisor de águas no ponto 229 (753332,89 O / 753332,89 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido oeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 180 m no ponto 230 (752735,40 O / 7507813,28 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste até o ponto 231 (752791,24 O / 7508113,02 S); daí segue em linha reta por cerca de 723 m no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 180 m no ponto 232 (752381,98 E/ 7508714,83 S); daí segue em linha reta por cerca de 330 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 233 (752053,40 O / 7508684,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul até o ponto 234 (752047,07 O / 7508402,45 S); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 240 m no ponto 235 (751977,31 O / 7508375,57 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até o ponto 236 (751823,08 O / 7508417,24 S); daí segue em linha reta por cerca de 185 m no sentido sudoeste até atingir, em um contribuinte de um afluente da margem oeste do rio Águas Claras, a cota altimétrica de 200 m no ponto 237 (751637,81 O / 7508415,71 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/sudoeste até o ponto 238 (751228,99 O / 7508164,51 S); daí segue em linha reta por cerca de 305 m no sentido sudoeste até atingir, na cota altimétrica de 320 m, um divisor de águas no ponto 239 (750926,48 O / 7508130,40 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste/sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 240 (749960,20 O / 7507601,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste até o ponto 241 (750889,39 E/ 7506632,97 S); daí segue em linha reta por cerca de 170 m no sentido sul até atingir um divisor de águas no ponto 242 (750897,64 O / 7506465,36 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 243 (751338,68 O / 7505840,21 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/ nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste até atingir a margem norte da rodovia RJ-140 no ponto 244 (745039,70 O / 7500954,94 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste até atingir a margem leste da rodovia RJ-126 no ponto 245 (744537,37 O / 7501310,31 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido nordeste/noroeste/leste/noroeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 246 (742766,19 O / 7502211,46 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste /nordeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 247 (742815,63 O / 7506414,12 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m no ponto 248 (747427,71 O / 7506067,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 249 (747656,08 O / 7506455,39 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 700 m no ponto 250 (747722,83 O / 7506764,60 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudeste/nordeste/norte/noroeste/leste até o ponto 251 (747634,24 O / 7508360,49 S); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 620 m no ponto 252 (747625,25 O / 7508437,77 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até o ponto 253 (748516,63 O / 7508801,05 S); daí segue em linha reta por cerca de 274 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 500 m no ponto 254 (748265,65 O / 7508911,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/oeste até atingir um divisor de águas no ponto 255 (747947,15 O / 7509218,04 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m no ponto 256 (748518,77 O / 7509491,02 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 257 (747809,24 O / 7510103,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 810 m no ponto 258 (748993,50 O / 7509943,39 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 259 (749068,85 O / 7509967,14 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 800 m no ponto 260 (749105,99 O / 7510239,24 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste/ sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste até atingir o córrego São Joaquim no ponto 261 (748055,71 O / 7514055,74 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudoeste/noroeste até o ponto 262 (745774,15 O / 7515285,22 S); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido norte até atingir, na cota altimétrica de 290 m, um divisor de águas no ponto 263 (745775,78 O / 7515320,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 264 (745812 O / 7515589,61 S); daí segue em linha reta por cerca de 230 m no sentido oeste até atingir um afluente da margem norte do córrego São Joaquim no ponto 265 (745580,21 O / 7515588,97 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir o córrego São Joaquim no ponto 266 (745446,79 O / 7515316,19 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 267 (744787,12 O / 7516101,69 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste até atingir a margem sul do rio Macacu no ponto 268 (744461,98 O / 7518891,84 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido nordeste até retornar ao ponto 01 (745492,65 O / 7519461,38 S), fechando assim o polígono do Núcleo Macaé de Cima do Parque Estadual dos Três Picos, perfazendo uma área aproximada de 24.190,29 hectares.

Núcleo Três Picos

Inicia-se no ponto 269 (746299,97 O / 7519831,87 S), localizado na margem oeste da rodovia RJ-116, no cruzamento com um afluente da margem leste do rio Macacu, de onde desce por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a confluência com o rio Macacu no ponto 270 (746212,22 O / 7519882,42 S); daí desce por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 271 (746153,78 O / 7519833,37 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até o ponto 272 (745927,28 O / 7519709,78 S); daí segue em linha reta por cerca de 151 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 320 m no ponto 273 (745961,09 O / 7519856,55 S); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 340 m no ponto 274 (745953,67 O / 7519935,71 S); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 360 m no ponto 275 (745927,28 O / 7520012,39 S) ; daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 276 (745917,39 O / 7520092,38 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um afluente da margem nordeste do rio Valério ou Castália no ponto 277 (741355,91 O / 7519297,0 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir, na cota altimétrica de 330 m, a sua confluência com o rio Valério ou Castália no ponto 278 (741119,12 O / 7518987,20 S); daí desce por este mesmo rio no sentido sudeste/sul até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 279 (741206,90 O / 7518717,21 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste até atingir um curso d’água no ponto 280 (739721,43 O / 7514729,59 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 281 (739797,77 O / 7514394,29 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/sudeste/noroeste/sudoeste/norte/nordeste até atingir um afluente da margem sul do rio Itaperiti no ponto 282 (738074,61 O / 7513575,34 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a confluência com o rio Itaperiti no ponto 283 (737626,53 O / 7513765,30 S); daí desce por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir um afluente de sua margem norte no ponto 284 (737435,46 O / 7513622,27 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 285 (737218,69 O / 7513957,49 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste/sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste/norte /nordeste até atingir o rio Santa Maria no ponto 286 (736315,14 O / 7516314,84 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 287 (737532,36 O / 7517484,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste/oeste/nordeste/noroeste/sudoeste/oeste até atingir um divisor de águas no ponto 288 (735922,89 N / 7518514,24 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 289 (736068,55 O / 7518693,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste até o ponto 290 (735929,56 O / 7518716,06 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 132 m até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 291 (735923,84 O / 7518581,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem leste do rio Manuel Alexandre no ponto 292 (733559,24 O / 7521104,61 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido oeste até a sua confluência com um afluente da margem leste do rio Manoel Alexandre no ponto 293 (733165,27 O / 7521086,20 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até a sua confluência com o rio Manoel Alexandre no ponto 294 (733113,40 O / 7521060,45 S); daí desce por este mesmo rio no sentido sudeste/sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 295 (733137,14 O / 7519747,60 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/nordeste/sudoeste/ noroeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste até atingir o rio Lagoinha no ponto 296 (722344,30 O / 7515867,61 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 500 m no ponto 297 (720792,72 O / 7517147,47 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até atingir um afluente da margem oeste do rio Lagoinha no ponto 298 (721834,10 O / 7514907,17 S); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 299 (722222,89 O / 7514949,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do rio Boa Vista no ponto 300 (723662,23 O / 7513960,97 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 301 (724441,92 O / 7514083,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sul/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/leste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste/ noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 302 (715206,12 O / 7511052,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido sudoeste até o ponto 303 (715172,58 O / 7511010,59 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido noroeste até o ponto 304 (715149,57 O / 7511066,75 S); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudoeste até o ponto 305 (715119,65 O / 7511056,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 32,50 m no sentido sudeste até o ponto 306 (715130,42 O / 7511025,60 S); daí segue em linha reta por cerca de 19 m no sentido sudoeste até o ponto 307 (715113,28 O / 7511016,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 36,70 m no sentido sul até o ponto 308 (715115,38 O / 7510979,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 42,50 m no sentido sudoeste até o ponto 309 (715099,07 O / 7510940,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido sudoeste até o ponto 310 (715026,94 O / 7510821,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido noroeste até o ponto 311 (715099,07 O / 7510940,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 117 m no sentido noroeste até o ponto 312 (715960,81 O / 7510964,97 S); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido noroeste até o ponto 313 (715930,93 O / 7510981,33 S); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido sudoeste até o ponto 314 (715836,95 O / 7510941,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 159 m no sentido sudoeste até o ponto 315 (715804,53 O / 7510786,38 S); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 316 (715806,24 O / 7510705,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/ sudeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 317 (712708,78 O / 7509188,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudoeste até atingir o córrego Calomi no ponto 318 (712703,74 O / 7509163,33 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 40 m no ponto 319 (712969,94 O / 7508985,44 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até o ponto 320 (713286,22 O / 7508386,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 60 m no ponto 321 (713223,87 O / 7508380,06 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sul/sudeste /noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste/noroeste/ nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 322 (710541,29 O / 7510197,73 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 220 m no ponto 323 (710693,31 O / 7509839,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sul/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do córrego Calomi no ponto 324 (711748,64 O / 7509053,94 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 325 (712196,14 O / 7509206,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 326 (712438,94 O / 7509518,06 S); daí segue em linha reta por cerca de 694 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 327 (712771,77 O / 7510125,57 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/nordeste até atingir um afluente da margem leste do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 328 (711946,40 O / 7511331,88 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 329 (711356,84 O / 7511089,88 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste até atingir o rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 330 (711111,02 O / 7511589,10 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido norte/nordeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 331 (711616,36 O / 7512744,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 220 m no ponto 332 (711603,02 O / 7512765,50 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até atingir um afluente da margem norte do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 333 (711469,41 O / 7512834,95 S); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 230 m no ponto 334 (711442,58 O / 7512824,73 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 335 (711303,92 O / 7512678,41 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 336 (711460,47 O / 7512622,18 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas no ponto 337 (710240,70 O / 7511996,20 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 250 m no ponto 338 (710306,61 O / 7512261,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 339 (710208,79 O / 7512327,37 S); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir, num curso d’água, a cota altimétrica de 240 m no ponto 340 (710172,69 O / 7512433,16 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir outro curso d’água no ponto 341 (709981,32 O / 7512546,21 S); daí segue em linha reta por cerca de 31 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 250 m no ponto 342 (709951,53 O / 7512545,92 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 343 (709889,21 O / 7512616,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 280 m no ponto 344 (709836,60 O / 7512730,31 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até atingir um curso d’água no ponto 345 (709835,07 O / 7512806,41 S); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 346 (709823,83 O / 7512847,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um curso d’água no ponto 347 (709763,39 O / 7512918,44 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 349 (709559,76 O / 7513122,75 S), passando pela confluência com outro curso d’água no ponto 348 (709622,42 O / 7513102,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um curso d’água no ponto 350 (708917,55 O / 7512458,75 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 351 (709021,59 O / 7512311,61 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 352 (708818,49 O / 7511562,69 S); daí segue em linha reta por cerca de 756 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 140 m no ponto 353 (709572,14 O / 7511561,29 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 354 (709828,66 O / 7511081,89 S); daí segue em linha reta por cerca de 109 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 100 m no ponto 355 (709934,5789 O / 7511055,91 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/noroeste até atingir um afluente da margem oeste do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 356 (709631,61 O / 7510300,48 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste/oeste até atingir a cota altimétrica de 160 m no ponto 357 (709417,43 O / 7510333,31 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um contribuinte do rio Iconha no ponto 358 (708208,21 O / 7510984,29 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 180 m no ponto 359 (708241,56 O / 7511254,57 S); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 240 m no ponto 360 (708395,68 O / 7511253,15 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 361 (708493,23 O / 7511340,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 161 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 362 (708650,07 O / 7511381,79 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste até atingir um curso d’água no ponto 363 (707492,44 O / 7512178,16 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 364 (707263,75 O / 7514496,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste até o ponto 365 (707080,55 O / 7514492,23 S); daí segue em linha reta por cerca de 84 m no sentido noroeste até atingir a rodovia BR-116 no ponto 366 (707061,92 O / 7514574,29 S); daí segue por esta mesma rodovia no sentido nordeste/sudeste/noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m no ponto 367 (710287,50 O / 7515376,19 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste até o ponto 368 (710014,97 O / 7515605,70 S); daí segue em linha reta por cerca de 388 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 369 (710109,48 O / 7515985,25 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até o ponto 370 (709266,64 O / 7515972,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 330 m no sentido norte até atingir, na cota altimétrica de 1.220 m, um divisor de águas no ponto 371 (709273,68 O / 7516305,30 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até o ponto 372 (709999,16 O / 7516932,08 S); daí segue em linha reta por cerca de 427 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.160 m no ponto 373 (710299,81 O / 7516632,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 374 (710378,40 O / 7516580,16 S); daí segue em linha reta por cerca de 33,40 m no sentido nordeste até atingir, na cota altimétrica de 1.100 m, um afluente de margem oeste do córrego Meudon no ponto 375 (710403,64 O / 7516606,11 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 376 (710496,83 O / 7516697,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 377 (710689,54 O / 7515974,74 S); daí segue em linha reta por cerca de 151 m no sentido sudeste até atingir um curso d’água no ponto 378 (710724,15 O / 7515829,28 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido nordeste até o ponto 379 (711186,80 O / 7516226,63 S); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 380 (711207,44 O / 7516292,38 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste até o ponto 381 (710910,83 O / 7516243,45 S); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 382 (710874,14 O / 7516296,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/leste/sul até o ponto 383 (712286,19 O / 7516808,10 S); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 384 (712220,14 O / 7516808,10 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas no ponto 385 (712230,70 O / 7516760,54 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.220 m no ponto 386 (712435,91 O / 7516622,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir outro divisor de águas no ponto 387 (712897,52 O / 7517261,04 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 388 (712521,32 O / 7517578,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/oeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste /nordeste até o ponto 389 (711553,78 O / 7519093,92 S); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 950 m no ponto 390 (711652,73 O / 7519129,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido nordeste até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 920 m no ponto 391 (711695,67 O / 7519182,39 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste até atingir um divisor de águas no ponto 392 (711044,70 O / 7520359,39 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 393 (711816,32 O / 7519943,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 394 (711834,02 O / 7519821,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudeste /nordeste/noroeste/sudeste/nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 395 (712832,41 O / 7521297,53 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 396 (712932,10 O / 7521225,24 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 397 (713100,96 O / 7521442,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 398 (713104,57 O / 7521510,43 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 399 (713104,47 O / 7521560,01 S); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 400 (713121,83 O / 7521594,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste/nordeste até o ponto 401 (713073,88 O / 7521753,51 S); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 402 (713092,74 O / 7521820,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 403 (713088,91 O / 7521877,57 S); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 404 (713066,30 O / 7521856,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 405 (713008,12 O / 7521944,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 123 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 406 (712894,30 O / 7521895,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 407 (712796,93 O / 7521836,73 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste/nordeste /noroeste/sudeste até o ponto 408 (714450,06 O / 7522238,7 S); daí segue em linha reta por cerca de 84,50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 409 (714391,18 O / 7522300,47 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 410 (714255,91 O / 7522118,49 S); daí segue em linha reta por cerca de 52,50 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 411 (714212,85 O / 7522087,30 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 412 (713941,63 O / 7521686,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 413 (713790,49 O / 7521571,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste até o ponto 414 (713904,41 O / 7521522,75 S); daí segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 415 (713914,27 O / 7521499,46 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sul até o ponto 416 (714244,34 O / 7521525,35 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 417 (714205,60 O / 7521534,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 418 (714038,99 O / 7521346,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 419 (714141,74 O / 7521282,88 S); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 420 (714262,88 O / 7521253,19 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até o ponto 421 (714939,37 O / 7521059,58 S); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido oeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 422 (714999,16 O / 7521058,79 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste até o ponto 423 (714947,96 O / 7522286,64 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 424 (715166,56 O / 7522295,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido leste até atingir, no córrego do Albuquerque, a cota altimétrica de 920 m no ponto 425 (715354,26 O / 7522311,29 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até o ponto 426 (715694,21 O / 7521989,60 S); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m no ponto 427 (715669,40 O / 7521963,95 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 428 (715844,88 O / 7521913,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m no ponto 429 (715896,02 O / 7521942,33 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem oeste do córrego do Albuquerque no ponto 430 (716042,49 O / 7521463,49 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 431 (716092,51 O / 7521515,69 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até o ponto 432 (716395,52 O / 7521401,88 S); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m no ponto 433 (716431,04 O / 7521452,62 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste até atingir o rio das Bengalas no ponto 434 (714551,32 O / 7520779,01 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 435 (714359,68 O / 7520870,75 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/nordeste/sudoeste até o ponto 436 (714294,98 O / 7518040,2 S); daí segue em linha reta por cerca de 253 m no sentido sudeste até atingir a confluência entre o córrego da Prata e um de seus afluentes da margem leste no ponto 437 (714539,88 O / 7517973,22 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 438 (714744,73 O / 7517745,14 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste /sudoeste/nordeste até atingir um afluente da margem leste do rio da Varginha no ponto 439 (718687,95 O / 7517624,81 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 440 (719056,07 O / 7517346,36 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste/sudeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem oeste do córrego das Cruzes ou Canoas no ponto 441 (719350,3 O / 7518007,13 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 442 (719671,26 O / 7518314,20 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/noroeste/nordeste/sudeste /noroeste/nordeste até atingir um afluente da margem leste do córrego das Cruzes ou Canoas no ponto 443 (720264,18 O / 7519075,12 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 444 (720548,81 O / 7519447,68 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até atingir um curso d’água no ponto 445 (721289,37 O / 7519751,30 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 446 (721590,92 O / 7520790,03 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste/noroeste até atingir um afluente da margem norte do rio Vargem Grande no ponto 447 (721863,05 O / 7521918,03 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m no ponto 448 (722075,75 O / 7521970,29 S); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m no ponto 449 (722116,33 O / 7521975,20 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até atingir o córrego Juca Novo no ponto 450 (722770,44 O / 7522560,14 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 451 (723467,79 O / 7522486,54 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do rio das Pedras no ponto 452 (723945,61 O / 7523169,71 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 453 (724385,20 O / 7522649,25 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste/ sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um curso d’água no ponto 454 (723115,39 O / 7525045,31 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m no ponto 455 (722020,55 O / 7525597,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até atingir o córrego da Toca no ponto 456 (722992,49 O / 7527642,87 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 457 (723250,99 O / 7527554,87 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudoeste até atingir o córrego Buraco de Ouro no ponto 458 (724668,42 O / 7526565,43 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudoeste/sul até atingir a confluência com um de seus afluentes da margem oeste no ponto 459 (724601,42 O / 7526078,78 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 460 (724276,58 O / 7525735,25 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/ sul/nordeste/sudeste/noroeste/sudeste/sudoeste até atingir um curso d’água no ponto 461 (727270,24 O / 7525052,14 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.400 m no ponto 462 (726717,62 O / 7524809,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir o rio das Antas no ponto 463 (731642,18 O / 7524389,96 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.200 m no ponto 464 (729124,41 O / 7525719,48 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/leste até atingir um afluente da margem sul do rio dos Frades no ponto 465 (730773,70 O / 7528459,60 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.400 m no ponto 466 (730911,46 O / 7527514,99 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudeste/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 467 (732826,72 O / 7527377,51 S); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.520 m no ponto 468 (732845,25 O / 7527313,97 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem sul do córrego Caixa de Fósforos no ponto 469 (732927,99 O / 7527300,06 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.400 m no ponto 470 (732860,48 O / 7527390,09 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/norte/noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 471 (731569,31 O / 7529622,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 393 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.370 m no ponto 472 (731397,75 O / 7529272,66 S); daí segue em linha reta por cerca de 307 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica 1.300 m no ponto 473 (731168,41 O / 7529066,09 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até atingir o córrego Sebastiana no ponto 474 (729339,10 O / 7530992,50 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica 1.500 m no ponto 475 (729983,08 O / 7530937,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte/nordeste/sudeste/nordeste até o ponto 476 (735058,87 O / 7532519,11 S); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido norte até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 1.460 m no ponto 477 (735049,73 O / 7532592,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 478 (736478,87 O / 7532726,75 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir na cota altimétrica de 1.200 m no ponto 479 (736805,26 O / 7532968,69 S); daí segue em linha reta por cerca de 218,70 m no sentido nordeste até atingir, na cota altimétrica de 1.120 m, o córrego Grande no ponto 480 (737004,52 O / 7533067,17 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudoeste até a atingir a confluência com um de seus afluentes da sua margem sul no ponto 481 (736490,37 O / 7532277,67 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.500 m no ponto 482 (735485,97 O / 7531819,03 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/oeste/sul/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste até atingir um curso d’água no ponto 483 (735595,77 O / 7529152,23 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 484 (736411,15 O / 7529244,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até atingir o córrego dos Três Picos no ponto 485 (736526,58 O / 7528326,62 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido noroeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.500 m no ponto 486 (735529,45 O / 7528016,55 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do córrego dos Três Picos no ponto 487 (736073,07 O / 7527438,80 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.400 m no ponto 488 (736391,14 O / 7527576,68 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sul/sudoeste até atingir um afluente da margem oeste do rio Grande no ponto 489 (737741,26 O / 7526693,19 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.260 m no ponto 490 (738010,38 O / 7526746,37 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 491 (738250,30 O / 7526466,27 S); daí segue em linha reta por cerca de 184 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 1.180 m no ponto 492 (738383,26 O / 7526339,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 248 m no sentido sudoeste até atingir o córrego Baixadão, na cota altimétrica de 1.100, m no ponto 493 (738298,17 O / 7526107,98 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/nordeste/sul/ sudoeste/sudeste até atingir um curso d’água no ponto 494 (738549,34 O / 7522973,17 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica 1.200 m no ponto 495 (738582,95 O / 7522498,30 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir outro curso d’água no ponto 496 (740282,14 O / 7523266,48 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 497 (740067,66 O / 7522857,05 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/noroeste/nordeste/leste/ noroeste/nordeste até atingir um afluente da margem sul do córrego da Fazenda São Lourenço no ponto 498 (745406 O / 7523757,44 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica 1.400 m no ponto 499 (745812,18 O / 7523810,54 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/leste/nordeste/noroeste/nordeste/norte/noroeste/nordeste/noroeste até atingir um curso d’água no ponto 500 (746381,75 O / 7526988,02 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sul até atingir a confluência com outro curso d’água no ponto 501 (746387,93 O / 7526665,60 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 502 (746341,53 O / 7526651,15 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste /norte/nordeste/noroeste/sudoeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 503 (741245,46 O / 7528270,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste/sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.560 m no ponto 504 (744172,03 O / 7528031,93 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.600 m no ponto 505 (744180,47 O / 7528071,43 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/norte até atingir um divisor de águas no ponto 506 (744047,45 O / 7529080,82 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste/sudeste até atingir cota altimétrica de 1.480 m no ponto 507 (746394,84 O / 7528439,10 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/noroeste/sudeste até o ponto 508 (747928,63 O / 7528361,32 S); daí segue em linha reta por cerca de 626 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.540 m no ponto 509 (748406,85 O / 7527963,44 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste até atingir um curso d’água no ponto 510 (748854,97 O / 7527535,49 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.580 m no ponto 511 (748749,46 O / 7527407,47 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir outro curso d’água no ponto 512 (748971,67 O / 7527070,40 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.500 m no ponto 513 (749153,42 O / 7527319,70 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir um curso d’água no ponto 514 (749704,77 O / 7526745,32 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.600 m no ponto 515 (749544,52 O / 7526690,72 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste até atingir o rio Caledônia no ponto 516 (751481,71 O / 7526778,12 S); daí sobe por este mesmo rio no sentido sudeste até atingir a confluência com outro curso d’água no ponto 517 (751273,35 O / 7526458,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudeste até atingir, na cota altimétrica de 1.290 m, um divisor de águas no ponto 518 (751299,17 O / 7526446,94 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste/sudeste até atingir cota altimétrica de 1.500 m no ponto 519 (751616,38 O / 7526403,72 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste/sudeste até atingir outro divisor de águas no ponto 520 (752857,30 O / 7526448,33 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/leste até atingir cota altimétrica de 1.220 m no ponto 521 (753433,77 O / 7526708,47 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/noroeste/sudoeste até o ponto 522 (753676,04 O / 7526823,11 S); daí segue em linha reta por cerca de 399 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.300 m no ponto 523 (753549,05 O / 7527201,82 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 524 (753844,71 O / 7527443,05 S); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 525 (753862,78 O / 7527502,62 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até o ponto 526 (754454,83 O / 7528191,66 S); daí segue em linha reta por cerca de 230 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.320 m no ponto 527 (754652,40 O / 7528309,40 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 528 (754588,90 O / 7528606,97 S); daí segue em linha reta por cerca de 280 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 529 (754855,13 O / 7528694,84 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste até o ponto 530 (755055,45 O / 7527067,40 S); daí segue em linha reta por cerca de 194 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 531 (755051,94 O / 7527263,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste/sul/noroeste/sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente de margem oeste do rio Santo Antônio no ponto 532 (755103,53 O / 7526419,40 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 533 (755136,70 O / 7525901,39 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudeste/nordeste/noroeste/sudeste/ sudoeste/noroeste/norte/sudeste até atingir um curso d’água no ponto 534 (754774,65 O / 7525860,15 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido noroeste até atingir a confluência com um afluente da margem norte do rio Santo Antônio no ponto 535 (754416,07 O / 7526180,19 S); daí descepor este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a confluência com outro curso d’água no ponto 536 (754282,48 O / 7525896,15 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste/noroeste até atingir a confluência com um contribuinte de sua margem oeste no ponto 537 (753631,19 O / 7526066,97 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 538 (753566,32 O / 7526125,48 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/sudoeste até o ponto 539 (753132,26 O / 7525410,58 S); daí segue em linha reta por cerca de 503 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente de margem norte do rio Santo Antônio no ponto 540 (752749,07 O / 7525087,44 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido noroeste até o ponto 541 (752652,34 O / 7525121,65 S); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.200 m no ponto 542 (752637,30 O / 7525147,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/sudoeste até atingir um afluente da margem norte do rio Santo Antônio no ponto 543 (751969,99 O / 7524544,66 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste/sul até o ponto 544 (752021,10 O / 7524435,75 S); daí segue em linha reta por cerca de 75,40 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.190 m no ponto 545 (751955,89 O / 7524473,14 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sul até o ponto 546 (751787,69 O / 7524339,15 S); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido sudeste até atingir um curso d’água no ponto 547 (751827,35 O / 7524304,85 S); daí desce por este mesmo curso d’água até atingir a confluência com outro curso d’água no ponto 548 (751976,58 O / 7524124,63 S); daí desce por este outro curso d’água no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 549 (752061,94 O / 7524137,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 550 (752307,52 O / 7524073,03 S); daí segue em linha reta por cerca de 41 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 551 (752348,24 O / 7524068,03 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/leste/sul/sudoeste/sudeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 552 (751598,07 O / 7523432 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudeste até atingir a margem norte da rodovia RJ-116 no ponto 553 (751985,54 O / 7523317,64 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia, no sentido Nova Friburgo – Cachoeiras de Macacu (sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste/nordeste/sudeste/sudoeste) até o ponto 554 (748629,298 O / 7520870,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido oeste até o ponto 555 (748594,75 O / 7520871,71 S); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m no ponto 556 (748550,05 O / 7520768,74 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 557 (748559,23 O / 7520733,35 S); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudeste até atingir a margem oeste da rodovia RJ-116 no ponto 558 (748591,96 O / 7520731,86 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sul/sudoeste até o ponto 559 (748271,65 O / 7520538,72 S); daí segue em linha reta por cerca de 279,50 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 520 m no ponto 560 (748252,35 O / 7520815,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 561 (748121,01 O / 7520895,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sudoeste até atingir novamente a cota altimétrica de 490 m no ponto 562 (748018,97 O / 7520883,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 563 (747951,31 O / 7520880,19 S); daí segue em linha reta por cerca de 159,60 m no sentido sul até atingir a margem norte da rodovia RJ-116 no ponto 564 (747947,57 O / 7520721,42 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudoeste até o ponto 565 (747442,07 O / 7520302,11 S); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 566 (747331,35 O / 7520323,58 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste até o ponto 567 (747301,95 O / 7520268,01 S); daí segue em linha reta por cerca de 134 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 568 (747229,90 O / 7520154,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 569 (747498,30 O / 7519967,11 S); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 520 m no ponto 570 (747543,47 O / 7520044,54 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 571 (747659,80 O / 7520057,17 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudeste/sudoeste/noroeste até o ponto 572 (747796,90 O / 7519308,50 S); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 430 m no ponto 573 (747853,17 O / 7519427 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 574 (747900,09 O / 7519553 S); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido nordeste até atingir o rio das Covas no ponto 575 (747750,09 O / 7519623,55 S); daí segue em linha reta por cerca de 62,30 m no sentido sudoeste até atingir a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 576 (747690,15 O / 7519583,59 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste até o ponto 577 (747105,29 O / 7519846,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 161 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 380 m no ponto 578 (747093,62 O / 7520000,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 579 (747059,76 O / 7520049,82 S); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido sudoeste até atingir a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 580 (746902,31 O / 7519967,11 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste/sudoeste até retornar ao ponto 269 (746299,97 O / 7519831,87 S), fechando assim o polígono do Núcleo Três Picos do Parque Estadual dos Três Picos, perfazendo uma área aproximada de 40.923,06 hectares.

ANEXO II

Mapa de REDELIMITAÇÃO do PETP !

ANEXO III

Memorial descritivo daS ÁREAS DE AMPLIAÇÃO do PETP

ANEXO IIIMemorial Descritivo com os limites consolidados das áreas incorporadas ao Parque Estadual dos Três Picos.

Coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23, Datum SIRGAS 2000, obtidas a partir da base cartográfica SEA/IBGE – escala 1:25.000, das ortofotos IBGE/SEA, da base topográfica 1:50.000 do IBGE e em alguns pontos relacionando as coordenadas obtidas com as coordenadas correspondentes existentes no memorial descritivo do limite anterior do PETP, de acordo com o Decreto Estadual nº 41.990/2009, com área total aproximada de 6.900,33 hectares.

Área 06 - Nova Friburgo – localidade de Macaé de Cima

Inicia-se no ponto 72 (756811,99 O / 7523218,91 S), localizado em um divisor de águas no limite da APA Macaé de Cima, de onde segue por este mesmo divisor de águas no sentido leste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 73 (758567,44 O / 7522695,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 74 (758504,44 O / 7522489,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 254 m no sentido noroeste até atingir um contribuinte de um afluente de margem leste do córrego Fundo no ponto 75 (758251,45 O / 7522513,67 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 76 (758250,59 O / 7522491,85 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste até o ponto 77 (757473,88 O / 7522197,02 S); daí segue em linha reta por cerca de 41 m até atingir, no córrego Fundo, a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 78 (757433,39 O / 7522191,64 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudeste /sudoeste/nordeste/sudoeste/sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 79 (756961,06 O / 7521531,93 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 990 m no ponto 80 (756987,62 O / 7521424,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste até o ponto 81 (756871,41 O / 7521496,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido noroeste até atingir um afluente da margem norte do rio Macaé na cota altimétrica de 1.000 m no ponto 82 (756734,99 O / 7521514,4 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até o ponto 83 (756642,56 O / 7521237,21 S); daí segue linha reta por cerca de 33 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 84 (756610,06 O / 7521231,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 85 (756571,86 O / 7521163,84 S); dai segue em linha reta por cerca de 31 m até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 86 (756568,48 O / 7521132,95 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 87 (756118,26 O / 7520828,12 S); daí segue em linha reta por cerca de 33 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 88 (756088,35 O / 7520840,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 89 (756002,23 O / 7520734,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido sudoeste até atingir o córrego Frísia no ponto 90 (755950,11 O / 7520683,68 S); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 91 (755899,97 O / 7520664,64 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/noroeste até atingir o córrego de São Caetano no ponto 581 (755656,28 O / 7520587,05 S); daí sobe por este mesmo córrego no sentido oeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.400 metros no ponto 582 (753256,60 O / 7520445,24 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica até atingir, em um divisor de águas, o limite da APA Estadual de Macaé de Cima no ponto 583 (753797,80 O / 7521789,31 S); daí segue pelo limite da APA até atingir novamente o ponto 72 (756811,99 O / 7523218,91 S), fechando assim o polígono da área 06, com área aproximada de 590,62 hectares.

Área 09 - Nova Friburgo – localidade de Rio Bonito de Cima, Silva Jardim - localidades de Bananeiras/Aldeia Velha

Inicia-se no ponto 129 (767185,62 O / 7517415,93 S), localizado na cota altimétrica de 840 m, de onde segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas no ponto 130 (767327,76 O / 7517489,79 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m no ponto 131 (767867,71 O / 7518064,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 132 (767933,49 O / 7518093,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste até o ponto 133 (768334,01 O / 7518024,70 S); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 790 m no ponto 134 (768344,12 O / 7518062,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/oeste/norte/nordeste/sudeste até o ponto 135 (769207,63 O / 7518397,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 136 (769215,14 O / 7518348,81 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 137 (769738,52 O / 7518209,23 S); daí segue em linha reta por cerca 649 m no sentido sudeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 138 (770247,89 O / 7517808,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 139 (771143,87 O / 7517404,98 S); daí segue em linha reta por cerca de 490 m no sentido nordeste até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 760 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 140 (771632,45 O / 7517423,81 S); daí segue em linha reta por cerca de 390 m no sentido nordeste até atingir, em um divisor de águas, a cota altimétrica de 940 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 141 (771868,27 O / 7517732,48 S); daí segue por este mesmo divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no sentido noroeste, até o ponto 142 (770884,88 O / 7518435,90 S); daí segue em linha reta por cerca de 369 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 143 (770836,15 O / 7518072,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 144 (770238,16 O / 7518340,33 S); daí segue em linha reta por cerca de 551 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 790 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 145 (769684,87 O / 7518496,08 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte/leste até atingir um contribuinte de um afluente da margem leste do rio Bonito no ponto 146 (769676,69 O / 7518718,11 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m no ponto 147 (769899,74 O / 7518662,55 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 148 (769609,88 O / 7518886,89 S); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 860 m no ponto 149 (769613,34 O / 7518953,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 150 (769830,18 O / 7519049,84 S); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 151 (769871,05 O / 7519013,20 S); daí segue em linha reta por cerca de 208 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 152 (770075,66 O / 7519036,39 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte até o ponto 153 (770041,61 O / 7519121,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 880 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 154 (770044,92 O / 7519218 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/sudeste/nordeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do rio Bonito, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 155 (771228,02 O / 7518902,53 S); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 156 (771444,27 O / 7518724,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 372 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 157 (771738,60 O / 7518949,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 340,30 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 158 (771891,74 O / 7519253,69 S); daí segue em linha reta por cerca de 337 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 159 (772114,28 O / 7519448,19 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 160 (772303,69 O / 7519169,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido noroeste até atingir outro afluente da margem sul do rio Bonito na cota altimétrica de 820 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 161 (772338,69 O / 7519193,13 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do rio Bonito no ponto 162 (772686,38 O / 7518532,50 S); daí desce por este mesmo contribuinte até atingir a cota altimétrica de 780 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 163 (772829,95 O / 7518471,88 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudeste/sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 164 (772370,52 O / 7517380,72 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 165 (773480,81 O / 7518018,82 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 166 (773602,05 O / 7517383,91 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 167 (774910,16 O / 7517202,06 S); daí segue em linha reta por cerca de 496,50 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 168 (775248,35 O / 7516838,34 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/leste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 169 (775816,26 O / 7516905,34 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir o córrego do Sertão no ponto 170 (776128,93 O / 7516595,86 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 540 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 171 (776253,36 O / 7516244,91 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 172 (774686,82 O / 7515211,18 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 173 (774251,06 O / 7516114,96 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 174 (773831,77 O / 7516327,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 622,70 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 175 (773257,48 O / 7516560,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir o rio da Bananeira, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 176 (773158,57 O / 7516780,91 S); daí segue por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 177 (772941,62 O / 7516637,34 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/oeste até o ponto 178 (771863,76 O / 7516500,15 S); daí segue em linha reta por cerca de 266 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 179 (771642,55 O / 7516359,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste até o ponto 180 (771229,91 O / 7516538,43 S); daí segue em linha reta por cerca de 294 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 460 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 181 (771240,62 O / 7516860,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no ponto 182 (770243,88 O / 7516480,95 S); daí segue em linha reta por cerca de 262,70 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 480 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 183 (770176,73 O / 7516735,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido oeste até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 390 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 184 (770035,14 O / 7516737,83 S); daí segue em linha reta por cerca de 325 m no sentido noroeste até atingir um divisor de águas, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 185 (769715,91 O / 7516780,62 S); daí segue em linha reta por cerca de 254 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 450 m no ponto 186 (769471,81 O / 7516844,43 S); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 187 (769378,81 O / 7516842,89 S); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 340 m, pertencente ao mapeamento sistemático escala 1:25.000 (IBGE/SEA), no ponto 188 (769235,91 O / 7516817,21 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste até o ponto 189 (769251,26 O / 7516908,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 410 m no ponto 190 (769184,76 O / 7516986,09 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 191 (768804,83 O / 7517035,79 S); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 380 m no ponto 192 (768767,54 O / 7517012,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste/noroeste/sudoeste até o ponto 193 (768559,61 O / 7517025,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 194 (768503,44 O / 7517023,36 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/noroeste até atingir um contribuinte de um afluente de margem oeste do rio Quilombo no ponto 195 (768042,17 O / 7517047,58 S); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido sudoeste até atingir outro contribuinte do mesmo afluente de margem oeste do rio Quilombo, na cota altimétrica de 460 m, no ponto 196 (767920,04 O / 7516975,90 S); daí segue por este mesmo contribuinte até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 197 (767870,57 O / 7516981,40 S); daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 570 m no ponto 198 (767738,37 O / 7516838,51 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 199 (767679,66 O / 7516822,17 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do rio Quilombo na cota altimétrica de 540 m no ponto 200 (767653,73 O / 7516792,33 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 201 (767616,78 O / 7516733,71 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir outro contribuinte do mesmo afluente da margem norte do rio Quilombo no ponto 202 (767351,80 O / 7516608,13 S); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m no ponto 203 (767325,96 O / 7516764,02 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/norte até atingir um divisor de águas no ponto 585 (767081,21 O / 7516749,30 S); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/noroeste até atingir novamente o ponto 129 (767185,62 O / 7517415,93 S), fechando assim o polígono da área 09, com área aproximada de 1.347,08 hectares.

Área 12 - Guapimirim - Estação Ecológica Estadual do Paraíso-EEEP

Inicia-se no ponto 586 (722318,22 O / 7511900,01 S), correspondente ao ponto 108 descrito no anexo I do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009, localizado no encontro da cota altimétrica de 100 m com o limite da antiga Estação Ecológica Estadual do Paraíso, de onde segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sul/ sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/leste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/ sudoeste/noroeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste/noroeste/sudoeste/noroeste até o ponto 302 (715206,12 O / 7511052,53 S),; daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido sudoeste até o ponto 303 (715172,58 O / 7511010,59 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido noroeste até o ponto 304 (715149,57 O / 7511066,75 S); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudoeste até o ponto 305 (715119,65 O / 7511056,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 32,50 m no sentido sudeste até o ponto 306 (715130,42 O / 7511025,60 S); daí segue em linha reta por cerca de 19 m no sentido sudoeste até o ponto 307 (715113,28 O / 7511016,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 36,70 m no sentido sul até o ponto 308 (715115,38 O / 7510979,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 42,50 m no sentido sudoeste até o ponto 309 (715099,07 O / 7510940,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido sudoeste até o ponto 310 (715026,94 O / 7510821,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido noroeste até o ponto 311 (715099,07 O / 7510940,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 117 m no sentido noroeste até o ponto 312 (715960,81 O / 7510964,97 S); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido noroeste até o ponto 313 (715930,93 O / 7510981,33 S); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido sudoeste até o ponto 314 (715836,95 O / 7510941,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 159 m no sentido sudoeste até o ponto 315 (715804,53 O / 7510786,38 S); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 100 m, coincidente com o limite da antiga Estação Ecológica Estadual do Paraíso, no ponto 316 (715806,24 O / 7510705,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/ sudeste/sudoeste/sudeste/noroeste/sudoeste/ noroeste até o ponto 317 (712708,78 O / 7509188,56 S), correspondente ao ponto 109 descrito no anexo I do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009, localizado no limite da antiga Estação Ecológica Estadual do Paraíso; daí segue pelo limite da mesma unidade de conservação no sentido nordeste/oeste/norte/leste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudeste /sudoeste, até atingir novamente o ponto 586 (722318,22 O / 7511900,01 S), fechando assim o polígono da área 12, com área aproximada de 4.961,07 hectares.

Área 15 – Teresópolis – localidade Ermitage

Inicia-se no ponto 389 (711553,78 O / 7519093,92 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m, de onde segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 950 m no ponto 390 (711652,73 O / 7519129,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido nordeste até atingir, em um curso d’água, a cota altimétrica de 920 m no ponto 391 (711695,67 O / 7519182,39 S); daí segue por um canal de drenagem, coincidente com curso d’água integrante do mapeamento sistemático escala 1:50.000 (IBGE/DSG), no sentido sudoeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 589 (711601,55 O / 7518887,89 S), correspondente ao ponto 163 descrito no anexo I do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até atingir novamente o ponto 389 (711553,78 O / 7519093,92 S), fechando assim o polígono da Área 15, com área aproximada de 1,56 hectares.

ANEXO IV

Memorial descritivo daS ÁREAS excluídas do PETP ANEXO IVMemorial Descritivo com os limites consolidados das áreas desafetadas do Parque Estadual dos Três Picos.

Coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23, Datum SIRGAS 2000, obtidas a partir da base cartográfica SEA/IBGE – escala 1:25.000, das ortofotos IBGE/SEA e em alguns pontos relacionando as coordenadas obtidas com as coordenadas correspondentes existentes no memorial descritivo do limite anterior do PETP, de acordo com o Decreto Estadual nº 41.990/2009, com área total aproximada de 355,69 hectares.

Área 01 – RJ-116 Serra

Inicia-se no ponto 02 (746638,62 O / 7520133,86 S), localizado na margem sul da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 370 m no ponto 03 (746639,03 O / 7520074,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 04 (746768,30 O / 7520095,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 36,5 m no sentido norte até atingir a margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 05 (746767,82 O / 7520132,62 S); daí segue no sentido noroeste/sudeste pela mesma margem desta rodovia até atingir novamente o ponto 02 (746638,62 O / 7520133,85 S), fechando assim o polígono da área 01, com área aproximada de 0,64 hectare.

Área 02 – RJ-116 Serra I

Inicia-se no ponto 06 (748099,04 O / 7519315,55 S), localizado na margem sul da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 07 (748206,83 O / 7519190,18 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir o córrego da Pedra Branca no ponto 08 (748460,88 O / 7519073,62 S); dai segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 09 (748488,95 O / 7519110,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 10 (748409,11 O / 7519429,48 S); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 11 (748353,34 O / 7519500,86 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 12 (748256,73 O / 7519463,98 S); daí segue em linha reta por cerca de 113,50 m no sentido sudoeste até alcançar a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 13 (748149,28 O / 7519426,43 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudeste/sudoeste até atingir novamente o ponto 06 (748099,04 O / 7519315,55 S), fechando assim o polígono da área 02, com área aproximada de 7,95 hectares.

Área 03 – RJ-116 Serra H

Inicia-se no ponto 14 (748363,53 O / 7520576,60 S), localizado na margem sul da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 128,70 m no sentido sul até atingir a cota 640 m no ponto 15 (748371,11 O / 7520447,16 S); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 650 m no ponto 16 (748408,38 O / 7520432,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 17 (748516,20 O / 7520531,13 S); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido noroeste até alcançar a margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 18 (748471,73 O / 7520617,12 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia, no sentido leste/sudeste, até atingir novamente o ponto 14 (748363,46 O / 7520576,59 S), fechando assim o polígono da área 03, com área aproximada de 1,91 hectares.

Área 04 – RJ-116 Serra B

Inicia-se no ponto 19 (748603,84 O / 7520745,25 S), localizado na margem leste da rodovia RJ-116 , de onde segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido leste até alcançar a cota 650 m no ponto 20 (748687,92 O / 7520743,94 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 21 (748674,97 O / 7520911,04 S); daí segue em linha reta por cerca de 42,60 m no sentido oeste até alcançar a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 22 (748632,50 O / 7520909,50 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudeste/sudoeste até atingir novamente o ponto 19 (748603,83 O / 7520745,25 S), fechando assim o polígono da área 04, com área aproximada de 0,91 hectare.

Área 05 – Nova Friburgo – Localidade de Teodoro de Oliveira – TO_01

Inicia-se no ponto 23 (751681,14 O / 7523208,78 S), localizado na margem sul da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 24 (751828,71 O / 7523101,75 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até o ponto 25 (751997,63 O / 7522935,92 S); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1.170 m no ponto 26 (751982,69 O / 7522785,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste até atingir o rio Santo Antônio no ponto 27 (752522,81 O / 7522814,28 S); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.160 m no ponto 28 (752559,34 O / 7522854,55 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 29 (752610,89 O / 7522884,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 146 m até encontrar novamente a cota altimétrica de 1.160 m no ponto 30 (752749,70 O / 7522970,08 S); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.150 m no ponto 31 (752777,23 O / 7522993,87 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 32 (752647,22 O / 7523198,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 183 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 33 (752488,59 O / 7523111,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 34 (752602,31 O / 7523579,66 S); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido leste até alcançar uma via não pavimentada no ponto 35 (752751,59 O / 7523595,83 S); daí segue por esta mesma via no sentido noroeste até o ponto 36 (752709,31 O / 7523680 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 37 (752750,37 O / 7523723,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 38 (752837,77 O / 7523703,16 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudeste até o ponto 39 (752848,06 O / 7523695,19 S); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 40 (752900,83 O / 7523709,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 41 (752946,30 O / 7523758,63 S); daí segue por esta mesma via no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.110 m no ponto 42 (752983,05 O / 7523792,60 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/norte/sudoeste/noroeste/nordeste até o ponto 43 (753459,13 O / 7524368,54 S); daí segue em linha reta por cerca de 16 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 44 (753450,24 O / 7524380,99 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 45 (753505 O / 7524423,59 S); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 46 (753579,51 O / 7524467,93 S); daí segue em linha reta por cerca de 179 m no sentido nordeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 47 (753740,58 O / 7524545,53 S); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 48 (753954,83 O / 7524607,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 49 (753936,92 O / 7524665,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 50 (754026,65 O / 7524835,62 S); daí segue em linha reta por cerca de 455 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 51 (754439,19 O / 7525025,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 283 m no sentido sudeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 52 (754573,87 O / 7524778,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 434 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 53 (754956,11 O / 7524980,61 S); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.030 m no ponto 54 (755075,61 O / 7525005,83 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 55 (755252,94 O / 7524999,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido leste até atingir uma via não pavimentada no ponto 56 (755313,45 O / 7525004,44 S); daí segue por esta mesma via até atingir novamente a cota altimétrica de 1.030 m no ponto 57 (755383,16 O / 7524977,52 S); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 58 (755372,94 O / 7525025,06 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 59 (755407,61 O / 7525067,34 S); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 60 (755559,49 O / 7525099,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/sudeste até o ponto 61 (755623,92 O / 7525119,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 62 (755766,98 O / 7525161,66 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até o ponto 63 (755802,42 O / 7525051,56 S); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 64 (755762,77 O / 7525044,93 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste até o ponto 65 (755874,08 O / 7524920,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 36 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 66 (755910,43 O / 7524923,98 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste atingir um afluente da margem sul do córrego Mirandela no ponto 67 (756181,75 O / 7524902,45 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 68 (756165,84 O / 7524869,01 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir o córrego Mirandela no ponto 69 (756351,64 O / 7524884,55 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido noroeste até atingir, na margem sul da rodovia RJ-116, o ponto 580 (755507,34 O / 7525405,06 S), correspondente ao ponto 02 descrito no anexo 1 do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009; daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste/sudoeste até atingir novamente o ponto 23 (751681,14 O / 7523208,78 S), fechando assim o polígono da área 05, com área aproximada de 119,98 hectares.

Área 07 - Nova Friburgo – Localidade de Macaé de Cima – rio Macaé– MC_01

Inicia-se no ponto 92 (755158,38 O / 7519429,53 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m, de onde segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 93 (755136,24 O / 7519459,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 94 (754898,56 O / 7519125,82 S); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 95 (754855,14 O / 7519118,69 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 96 (754604,34 O / 7518789,86 S); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 97 (754638,24 O / 7518739,50 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/nordeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 98 (754883,37 O / 7518974,73 S); daí segue por esta mesma via no sentido nordeste até o ponto 99 (755031,19 O / 7519201,31 S); daí segue em linha reta por cerca de 13 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 100 (755042,82 O / 7519196,97 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 101 (755586,01 O / 7519646,77 S); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido nordeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.010 m no ponto 102 (755681,07 O / 7519744,76 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até o ponto 103 (755664,93 O / 7519978,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 104 (755638,83 O / 7519979,68 S); daí segue pela mesma cota altimétrica na direção sudeste/sudoeste/nordeste/leste até atingir novamente o ponto 92 (755158,38 O / 7519429,53 S), fechando assim o polígono da área 07, com área aproximada de 9,6 hectares.

Área 08 - Nova Friburgo – Localidade de Macaé de Cima – rio Macaé e rio das Flores – MC_02

Inicia-se no ponto 109 (756220,18 O / 7517840,52 S), localizado no rio das Flores, e daí segue em linha reta por cerca de 8 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 110 (756233,22 O / 7517825,91 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir uma via não pavimentada no ponto 111 (756782,35 O / 7517686,53 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudeste/nordeste até atingir um afluente da margem sul do rio das Flores no ponto 112 (757205,50 O / 7517666,46 S); daí desce por este afluente no sentido norte/nordeste até atingir o rio das Flores no ponto 584 (757323,63 O / 7518131,80 S); daí segue por este rio no sentido sudoeste/norte/sudoeste até atingir novamente o ponto 109 (756220,18 O / 7517840,52 S), fechando assim o polígono da área 08, com área aproximada de 27,76 hectares.

Área 10 - Cachoeiras de Macacu - Fazenda São Joaquim - Água Mineral FARESA

Inicia-se no ponto 262 (745774,15 O / 7515285,22 S), localizado no córrego São Joaquim, de onde segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido norte até atingir, na cota altimétrica de 290 m, um divisor de águas no ponto 263 (745775,78 O / 7515320,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte até o ponto 264 (745812 O / 7515589,61 S); daí segue em linha reta por cerca de 230 m no sentido oeste até atingir um afluente da margem norte do córrego São Joaquim no ponto 265 (745580,21 O / 7515588,97 S); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir o córrego São Joaquim no ponto 266 (745446,79 O / 7515316,19 S); daí segue por esse mesmo córrego no sentido leste até atingir novamente o ponto 262 (745774,15 O / 7515285,22 S), fechando assim o polígono da área 10, com área aproximada de 8,07 hectares.

Área 11 - Cachoeiras de Macacu – Localidade de Guapiaçu - Faz. Mariquita/Água Mineral Mariquita

Inicia-se no ponto 288 (735922,89 N / 7518514,24 S), localizado na cota altimétrica de 400 m, de onde segue pelo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 289 (736068,55 O / 7518693,22 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste até o ponto 290 (735929,56 O / 7518716,06 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 132 m até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 291 (735923,84 O / 7518581,83 S); dai segue por esta mesma cota altimétrica até atingir novamente o ponto 288 (735922,89 N / 7518514,24 S), fechando assim o polígono da área 11, com área aproximada de 3,86 hectares.

Área 13 - Guapimirim - Localidade da Caneca Fina– (CF_02)

Inicia-se no ponto 331 (711616,36 O / 7512744,07 S), localizado na cota altimétrica de 200m, de onde segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 220 m no ponto 332 (711603,02 O / 7512765,50 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até atingir um afluente da margem norte do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 333 (711469,41 O / 7512834,95 S); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 230 m no ponto 334 (711442,58 O / 7512824,73 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do rio Caneca Fina ou Sovacão no ponto 335 (711303,92 O / 7512678,41 S); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 336 (711460,47 O / 7512622,18 S); daí segue pela mesma cota altimétrica na direção nordeste até atingir novamente o ponto 331 (711616,36 O / 7512744,07 S), fechando assim o polígono da área 13, com área aproximada de 3,96 hectares.

Área 14 - Guapimirim - Localidade da Caneca Fina– (CF_01)

Inicia-se no ponto 337 (710240,70 O / 7511996,20 S), localizado em um divisor de águas na cota altimétrica de 200 m, de onde segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 250 m no ponto 338 (710306,61 O / 7512261,12 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 339 (710208,79 O / 7512327,37 S); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir, num curso d’água, a cota altimétrica de 240 m no ponto 340 (710172,69 O / 7512433,16 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir outro curso d’água no ponto 341 (709981,32 O / 7512546,21 S); daí segue em linha reta por cerca de 31 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 250 m no ponto 342 (709951,53 O / 7512545,92 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 343 (709889,21 O / 7512616,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 280 m no ponto 344 (709836,60 O / 7512730,31 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até atingir um curso d’água no ponto 345 (709835,07 O / 7512806,41 S); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 300 m no ponto 346 (709823,83 O / 7512847,27 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um curso d’água no ponto 347 (709763,39 O / 7512918,44 S); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 400 m no ponto 349 (709559,76 O / 7513122,75 S), passando pela confluência com outro curso d’água no ponto 348 (709622,42 O / 7513102,32 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um curso d’água no ponto 350 (708917,55 O / 7512458,75 S); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 200 m no ponto 587 (709189,28 O / 7512023,33 S), correspondente ao ponto 125 descrito no anexo I do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009; dai segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/leste/sudeste até atingir novamente o ponto 337 (710240,70 O / 7511996,20 S), fechando assim o polígono da área 13, com área aproximada de 76,44 hectares.

Área 16 – Teresópolis - Localidade Vale do Roncador

Inicia-se no ponto 395 (712832,41 O / 7521297,53 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m em um divisor de águas, de onde por segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 396 (712932,10 O / 7521225,24 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 397 (713100,96 O / 7521442,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 398 (713104,57 O / 7521510,43 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 399 (713104,47 O / 7521560,01 S); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 400 (713121,83 O / 7521594,59 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste/nordeste até o ponto 401 (713073,88 O / 7521753,51 S); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 402 (713092,74 O / 7521820,76 S); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 403 (713088,91 O / 7521877,57 S); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 404 (713066,30 O / 7521856,44 S); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.070 m no ponto 405 (713008,12 O / 7521944,85 S); daí segue em linha reta por cerca de 123 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 406 (712894,30 O / 7521895,87 S); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 407 (712796,93 O / 7521836,73 S); daí segue pela mesma cota altimétrica na direção sul até atingir novamente o ponto 395 (712832,41 O / 7521297,53 S), fechando assim o polígono da Área 16, com área aproximada de 17,86 hectares.

Área 17 - Teresópolis – Localidade de Albuquerque - RPPN Faz. Suspiro

Inicia-se no ponto 408 (714450,06 O / 7522238,7 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m, de onde segue em linha reta por cerca de 84,50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 409 (714391,18 O / 7522300,47 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 410 (714255,91 O / 7522118,49 S); daí segue em linha reta por cerca de 52,50 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 411 (714212,85 O / 7522087,30 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 412 (713941,63 O / 7521686,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.090 m no ponto 413 (713790,49 O / 7521571,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste até o ponto 414 (713904,41 O / 7521522,75 S); daí segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 415 (713914,27 O / 7521499,46 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sul até o ponto 416 (714244,34 O / 7521525,35 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 417 (714205,60 O / 7521534,90 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 418 (714038,99 O / 7521346,94 S); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 419 (714141,74 O / 7521282,88 S); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 420 (714262,88 O / 7521253,19S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/nordeste até atingir novamente o ponto 408 (714450,06 O / 7522238,7 S), fechando assim o polígono da Área 17, com área aproximada de 35,87 hectares.

Área 18 - Teresópolis – localidade de Albuquerque - Condomínio Paradiso

Inicia-se no ponto 423 (714947,96 O / 7522286,64 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m, de onde segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até o ponto 424 (715166,56 O / 7522295,07 S); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido nordeste até alcançar uma via não pavimentada no ponto 590 (715240,90 O / 7522301,2 5 S); daí segue por esta mesma via no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980m no ponto 591 (715210,29 O / 7522267,51 S); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.020 m no ponto 592 (715111,89 O / 7522245,64 S); daí segue em linha reta por cerca de 67,70 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.050 m no ponto 503 (715055,85 O / 7522207,21 S); daí segue em linha reta por cerca de 110 m no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 423 (714947,96 O / 7522286,64 S), fechando assim o polígono da Área 18, com área aproximada de 1,94 hectares.

Área 19 - Teresópolis - Localidade de Canoas

Inicia-se no ponto no ponto 439 (718687,95 O / 7517624,81 S), localizado na margem leste do rio da Varginha, de onde sobe por este mesmo rio no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m no ponto 594 (718928,02 O / 7517567,18 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 595 (718464,33 O / 7517236,01 S); daí segue em linha reta por cerca de 114,70 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m no ponto 596 (718351,45 O / 7517262,54 S), daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir novamente o ponto 439 (718687,95 O / 7517624,81 S), fechando assim o polígono da Área 19, com área aproximada de 7,14 hectares.

Área 20 – Teresópolis - Vale do rio dos Frades – Fazenda Itatyba – Água Mineral Teresópolis

Inicia-se no ponto 467 (732826,72 O / 7527377,51 S), localizado no cruzamento de uma via não pavimentada com a cota altimétrica de 1.400 m, de onde segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.520 m no ponto 468 (732845,25 O / 7527313,97 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem sul do córrego Caixa de Fósforos no ponto 469 (732927,99 O / 7527300,06 S); daí desce por este mesmo córrego no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.500 m no ponto 470 (732860,48 O / 7527390,09 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica na direção noroeste/sudoeste até atingir novamente o ponto 467 (732826,72 O / 7527377,51 S), fechando assim o polígono da Área 20, com área aproximada de 0,4 hectares.

Área 21 - Nova Friburgo – Localidade de Teodoro de Oliveira – TO_02

Inicia-se no ponto 543 (752021,10 O / 7524435,75 S), localizado em um afluente da margem norte do rio Santo Antônio, de onde segue em linha reta por cerca de 75,40 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.190 m no ponto 544 (751955,89 O / 7524473,14 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sul até o ponto 545 (751787,69 O / 7524339,15 S); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido sudeste até atingir um curso d’água no ponto 546 (751827,35 O / 7524304,85 S); daí desce por este mesmo curso d’água até atingir a confluência com outro curso d’água no ponto 547 (751976,58 O / 7524124,63 S); daí desce por este outro curso d’água no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 548 (752061,94 O / 7524137,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 549 (752307,52 O / 7524073,03 S); daí segue em linha reta por cerca de 41 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 550 (752348,24 O / 7524068,03 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido noroeste/leste/nordeste/noroeste/oeste/ nordeste/norte/noroeste até atingir um afluente do rio Santo Antonio no ponto 597 (752269,0 9 O / 7524284,0 7 S), correspondente ao ponto 284 descrito no anexo I do Decreto nº 41.990, de 12 de agosto de 2009; daí segue por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir novamente o ponto 543 (752021,10 O / 7524435,75 S), fechando assim o polígono da Área 21, com área aproximada de 11,81 hectares.

Área 22 – RJ-116 Serra C

Inicia-se no ponto 553 (748629,29 O / 7520870,94 S), localizado na margem oeste da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido oeste até o ponto 554 (748594,75 O / 7520871,71 S); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m no ponto 555 (748550,05 O / 7520768,74 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 556 (748559,23 O / 7520733,35 S); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudeste até alcançar a margem oeste da rodovia RJ-116 no ponto 557 (748591,96 O / 7520731,86 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido nordeste até atingir novamente o ponto 553 (748629,29 O / 7520870,94 S), fechando assim o polígono da Área 22, com área aproximada de 0,59 hectare.

Área 23 – RJ-116 Serra D

Inicia-se no ponto 558 (748271,65 O / 7520538,72 S), e daí segue em linha reta por cerca de 279,50 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 520 m no ponto 559 (748252,35 O / 7520815,91 S); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 560 (748121,01 O / 7520895,99 S); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sudoeste até atingir novamente a cota altimétrica de 490 m no ponto 561 (748018,97 O / 7520883,35 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até o ponto 562 (747951,31 O / 7520880,19 S); daí segue em linha reta por cerca de 168 m no sentido sul até atingir a margem norte da rodovia RJ-116 no ponto 563 (747947,57 O / 7520721,42 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido sudeste até atingir novamente o ponto 558 (748272,08 O / 7520533,05 S) fechando assim o assim o polígono da Área 23, com área aproximada de 7,05 hectares.

Área 24 - RJ116 Serra E

Inicia-se no ponto 564 (747442,07 O / 7520302,11 S), localizado na margem oeste da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 490 m no ponto 565 (747331,35 O / 7520323,58 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste até o ponto 566 (747301,95 O / 7520268,01 S); daí segue em linha reta por cerca de 134 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 480 m no ponto 567 (747229,90 O / 7520154,80 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 568 (747498,30 O / 7519967,11 S); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 520 m no ponto 569 (747543,47 O / 7520044,54 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até alcançar margem sul da rodovia RJ-116 no ponto 570 (747659,80 O / 7520057,17 S); daí segue por esta mesma margem da rodovia no sentido noroeste/nordeste/norte até atingir novamente o ponto 564 (747442,07 O / 7520302,11 S), fechando assim o polígono da Área 24, com área aproximada de 5,13 hectares.

Área 25 - RJ116 Serra F

Inicia-se no ponto 571 (747796,90 O / 7519308,50 S), localizado na margem norte da rodovia RJ-116, de onde segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 430 m no ponto 572 (747853,17 O / 7519427 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até o ponto 573 (747900,09 O / 7519553 S); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido nordeste até atingir o rio das Covas no ponto 574 (747750,09 O / 7519623,55 S); daí segue em linha reta por cerca de 62,30 m no sentido sudoeste até alcançar a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 575 (747698,22 O / 7519588,93 S); daí segue pela mesma margem desta rodovia no sentido sudeste/sudoeste/sudeste até atingir novamente o ponto 571 (747796,90 O / 7519308,50 S), fechando assim o polígono da Área 25, com área aproximada de 4,15 hectares.

Área 26 - RJ116 Serra G

Inicia-se no ponto 576 (747105,29 O / 7519846,34 S), e daí segue em linha reta por cerca de 154,50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 380 m no ponto 577 (747093,62 O / 7520000,23 S); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até o ponto 578 (747059,76 O / 7520049,82 S); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido sudoeste até alcançar a margem leste da rodovia RJ-116 no ponto 579 (746902,31 O / 746894,16 O / 7519967,11 S); daí segue pela mesma margem desta rodovia no sentido sudeste/leste até atingir novamente o ponto 576 (747105,29 O / 7519846,34 S), fechando o assim o polígono da Área 26, com área aproximada de 2,67 hectares.

ANEXO V

DECRETO Nº 8.280 DE 23 DE JULHO DE 1985

Memorial descritivo da

APA do Jacarandá

Anexo V

APA E PRESERVAÇÃO DA FLORESTA DOS JACARANDÁ

DECRETO No 8.280 – DE 23 DE JULHO DE 1985 Institui Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 8º e 9º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e 9º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta do Processo nº E-02/515/85, decreta:

Art. 1.
- Fica declarada de Proteção Ambiental e Preservação Permanente a área de terras, com suas florestas, mananciais e demais formas de vegetação, situada no local denominado de Floresta do Jacarandá, no município de Teresópolis, neste Estado, com aproximadamente 2.700 ha (dois mil e setecentos hectares) ou 27.000.000 m2 (vinte e sete milhões de metros quadrados), tendo o seguinte perímetro: “Partindo-se do ponto zero (0), margem esquerda da Rodovia Rio-Bahia (BR-116) de quem se desloca em sentido à Capital do Estado do Rio de Janeiro, percorrendo-se em sentido inverso à Estrada supracitada, encontra-se o ponto 1, no sopé da serra dos Cavalos, onde a Rodovia encontra a altitude de 1.000 metros do nível do mar oficial (1833), segue-se por esta altitude contornando-se o Bairro do Meudon, até a Fazenda Ermitage, até alcançar o ponto 2, que corresponde à linha que desce da depressão do pico do Vale do Roncador. Daí seguimos por esta linha, que parte da altitude de 1.000 metros, perpendicularmente à depressão citada, onde, no divisor com as nascentes do rio das Bengalas, divisor este que corresponde ao ponto 3. Do ponto 3, subindo perpendicularmente até o pico de 1.275 metros, assinalado na carta do IBDF, que é o ponto 4. Deste ponto segue acompanhando a linha de cumeeira que divide a bacia do Córrego do Albuquerque das nascentes do rio das Bengalas, passando o pico principal desce até o pico secundário, o que corresponde ao ponto 5. Partindo-se daí, desce pela linha de cumeada até alcançar a altitude de 900 metros, encontrando o ponto 6. Acompanhando a linha de altitude de 900 metros até encontrar a margem esquerda do rio das Bengalas, assinalado como o ponto 7. Daí, acompanhamos o dito rio no sentido das águas até encontrar a confluência com as águas dos córregos da Prata e do Jacarandá, sendo este local denominado o ponto 8. Segue em sentido do montante até encontrar o primeiro córrego da margem direita ao córrego da Prata, após passar a Fazenda Prata dos Aredos, sendo este o ponto 9. Segue-se por este córrego até encontrar a altitude de 900 metros correspondendo ao ponto 10. Daí, sobe perpendicularmente até alcançar a alto do morro ao fundo da Fazenda da Varginha, com altitude de 1.450 metros correspondente ao ponto 11. Daí, segue, seccionando a nascente do rio Varginha, até alcançar o cume do morro, de 1.197 metros, denominado ponto 12. Acompanha então a linha de cumeada no sentido sudoeste até alcançar o ponto 13, na divisa entre os municípios de Teresópolis e Magé, na serra do Subaio. Daí, acompanhando a linha de divisa, no sentido geral de nordeste para sudoeste, até encontrar novamente o ponto 0 (zero), na Vista Soberbo, ponto inicial desta descrição”, com a finalidade de resguardar atribuições excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos.
Art. 2.
- Qualquer uso da referida área que não se inclua nas proibições contidas no artigo anterior, só poderá ser autorizado após audiência da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, por intermédio da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEONEL BRIZOLA – Governador do Estado(D.O. de 24/07/85)

Após a publicação do Decreto de Criação da APA de Jacarandá, a Divisão de Estudos Ambientais - DIVEA procedeu a especificação das Coordenadas UTM dos pontos que delimitam a APA, os quais estão relacionados abaixo:

Ponto 0 - N= 7.514,55 E= 707,10 Ponto 1 - N= 7.515,49 E= 710,45

Ponto 2 - N= 7.518,75 E= 712,20 Ponto 3 - N= 7.521,40 E= 712,9

Ponto 4 - N= 7.521,55 E= 713,35 Ponto 5 - N= 7.520,70 E= 716,05

Ponto 6 - N= 7.520,60 E= 716,38 Ponto 7 - N= 7.520,85 E= 714,45

Ponto 8 - N= 7.519,85 E= 715,95 Ponto 9 - N= 7.519,00 E= 715,83

Ponto 10 - N= 7.519,00 E= 716,27 Ponto 11 - N= 7.518,40 E= 716,50

Ponto 12 - N= 7.517,40 E= 717,15 Ponto 13 - N= 7.515,35 E= 715,40

ANEXO VI

LEI Nº 1.755 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990Memorial descritivo da

APA da Bacia dos FradesANEXO VI

APA DOS FRADES DECRETO No 1.755 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Frades (APA dos Frades) município de Teresópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental, (APA dos Frades), no município de Teresópolis, neste Estado, com aproximadamente sete mil e quinhentos hectares (7.500 ha) ou setenta e cinco quilômetros quadrados (75 Km2 ), tendo o seguinte perímetro: a poligonal da área de proteção do rio dos Frades inicia no ponto zero (P-0) na margem direita do entroncamento da Rodovia Teresópolis-Friburgo, com a Estrada dos Frades com as coordenadas aproximadas de: N= 7.530.100 M e E=723.975 M. Daí segue em direção sudeste por cerca de 600 metros até o topo do morro, alcançando o ponto (P-1) com coordenadas aproximadas de: N= 7.529.500 M e E= 724.150 M. Daí segue pelo divisor de águas do córrego Capetine até o ponto (P-2) pico de 1.438 metros de altitude, com as coordenadas aproximadas de N=7.526.575 M e E= 723.125 M. Daí deflete para sudeste, acompanhando o divisor d’água até o ponto (P-3), pico de 1.770 metros de altitude com as coordenadas aproximadas de N= 7.526.00 M e E= 723.650 M. Daí segue para o sudoeste a uma distância aproximada de 550 metros até o ponto (P-4), no pico menor do mesmo conjunto rochoso com coordenadas aproximadas de N= 7.525.400 M e E= 723.475 M. Daí segue para sudeste até o ponto (P-5), no pico de 1.639 metros com coordenadas aproximadas de N= 7.525.000 M e E= 723.925 M. Daí segue para o leste, acompanhando a linha do divisor d’água até o ponto (P-6), no topo da pedra do Buraco de Ouro, com coordenadas aproximadas de N= 7.524.725 M e E= 725.625 M. Daí segue em sentido sudeste pelo divisor d’água, até o ponto (P-7), no pico da Mulher de Pedra, na divisa dos municípios de Teresópolis e Cachoeira de Macacú com coordenadas aproximadas de N= 7.523.650 M e E= 726.150 M. Daí segue para o norte pela divisa municipal, até o ponto (P-8), no pico de 2.039 metros de altitude com coordenadas aproximadas de N= 7.530.925 M e E= 734.625 M. Daí segue em direção noroeste pelo divisor d’água até o ponto (P-9), no pico de 1.983 metros de altitude, com coordenadas aproximadas de N= 7.531.575 M e E= 733.000 M. Daí segue em sentido oeste até o ponto (P-10), no pico de 1.990 metros de altitude, com coordenadas aproximadas de N= 7.531.600 M e E= 730.625 M. Daí segue para sudeste cerca de 1.100 metros, até o ponto (P-11), no alto das Pedras do Fonseca, com coordenadas aproximadas de N= 7.530.625 N e E= 731.425 M. Daí segue para oeste pelo divisor d’água das Pedras do Fonseca até o ponto (P-12), com coordenadas aproximadas de N= 7.530.000 M e E= 729.175 M. Daí segue para noroeste até o ponto (P-13), no pico de 1.496 metros de altitude, com coordenadas aproximadas de N= 7.530.375 M e E= 728.825 M. Daí segue para oeste pelo divisor d’água até o ponto (P-14), com coordenadas aproximadas de N= 7.530.000 M e E= 726.525 M. Daí deflete para o norte até o ponto (P-15), com coordenadas aproximadas de N= 7.530.850 M e E= 726.525 M. Daí segue pelo divisor d’água em linhas sinuosas até o ponto (P-16), no pico de 1.159 metros de altitude, com coordenadas aproximadas de N= 7.530.475 M e E= 725.000 M. Daí, segue até a margem direita do rio dos Frades, no ponto (P-17), em frente a foz do córrego Vista Alegre, com coordenadas aproximadas de N= 7.530.500 M e E= 724.100 M. Daí segue em linha reta cerca de 500 metros, até alcançar o ponto inicial (P-0) no entroncamento da Rodovia Teresópolis-Friburgo com a Estrada dos Frades.
Art. 2.
- . . . V E T A D O . . .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1990

W. MOREIRA FRANCO ANEXO II - publicado no DO - I, de 04/11/2013.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.