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Rio de Janeiro

LEI Nº 6568, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6568/2013

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6568, de 29 de outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1074-A, de 2011.

LEI Nº 6568, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICADOR ELETRÔNICO DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PAGOS DOS SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, EDIFÍCIOS GARAGEM E RODOVIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a instalação e o funcionamento de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos dos shoppings centers, centros comerciais, supermercados, hipermercados, edifícios garagem e rodoviárias.
Parágrafo únicoO identificador eletrônico de vagas de que trata o caput desse artigo deverá possibilitar a identificação das vagas de garagem desocupadas, bem como o setor e a localização das mesmas.
Art. 2.
As informações inerentes à disponibilidade de vagas e sua respectiva localização deverão ser fornecidas através de painel eletrônico situado nas entradas do estacionamento.
Art. 3.
Aplicar-se-á o disposto nesta Lei somente nos estacionamentos que cobram por este serviço e com capacidade acima de 100 (cem) vagas.
Art. 4.
Os estabelecimentos elencados nesta Lei terão o prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar de sua publicação, para adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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