Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6557 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6557/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 6557 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE A DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para instituir como “Dia Estadual de Combate à Dengue” o primeiro sábado do mês de outubro, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate do vetor da doença.
Parágrafo únicoO anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passará a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

OUTUBRO

(...)

1º SÁBADO DO MÊS – DIA ESTADUAL DE COMBATE À DENGUE. (NR)

3º DOMINGO DO MÊS – DIA ESTADUAL DAS MISSÕES. "Lei nº 6.286, de 6 de julho de 2012."

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos limites de sua competência, ficando autorizado a desenvolver campanhas educativas, preventivas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia, podendo praticar os atos necessários para consecução dos objetivos de que trata esta Lei.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.