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Rio de Janeiro

LEI Nº 6553 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6553/2013

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LEI Nº 6553 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

OBRIGA OS JORNAIS, REVISTAS, AS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS OU SERVIÇOS PELA INTERNET E DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A EXIGIR, DOS ANUNCIANTES, QUE LHES INFORMEM OS SEUS ENDEREÇOS, DE FORMA A POSSIBILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO E ACESSO AOS MESMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a exigir, dos anunciantes, que lhes forneçam o endereço e número de telefone fixo do local aonde exerçam suas atividades.
Art. 2.
Os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação deverão, obrigatoriamente, arquivar os elementos a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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