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Rio de Janeiro

LEI Nº 6551 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6551/2013

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Art. 1.
Ficam obrigados os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, a franquear a respectiva cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, a qualquer cliente que assim o solicitar.
Parágrafo únicoÉ facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo.

LEI Nº 6551 DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FRANQUEAMENTO, AOS CLIENTES, DA COZINHA DE BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PADARIAS E CONGÊNERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A visitação à cozinha e demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento.
Art. 3.
Durante a visitação à cozinha e demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades empreendidas.
§ 1º– A visitação se dará durante o horário de funcionamento público.
§ 2º– É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4.
O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo únicoA negativa do acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5.
Todo estabelecimento fica obrigado a afixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores, bem como nos cardápios.
Parágrafo únicoEsta obrigação estará em vigor:
Ia partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção.
IIno prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
IIIas placas serão confeccionadas em material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:

“NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”

Art. 6.
O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à pena de multa de 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA renda de que trata o caput deste artigo será revertida em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), cabendo ao PROCON-RJ fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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