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LEI Nº 6546 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6546/2013

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LEI Nº 6546 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.

TRATA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INCLUI O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDICADOS NO TRATAMENTO DE DISTÚRBIOS CORRELATOS, PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, PORTADORA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ADVINDA DO TABAGISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a implantar na rede hospitalar pública, em todo o Estado do Rio de Janeiro, o fornecimento gratuito de medicamento e tratamento especializado de distúrbios para a população em geral, portadora de dependência química, causada pelo tabagismo, desde que a dependência ao tabaco seja diagnosticada por junta médica e apresentados exames médicos comprobatórios.
Parágrafo únicoO fornecimento de que trata o "caput" deste artigo tem caráter permanente e contínuo e, além do fornecimento gratuito de medicação para o tratamento destes distúrbios, os pacientes receberão também orientação nutricional, psicológica e psiquiátrica, através de especialistas aptos para sua implementação.
Art. 2.
A distribuição gratuita de medicação, a que se refere esta Lei, será realizada através dos mecanismos próprios do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual e municipal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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