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Rio de Janeiro

LEI Nº 6544 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6544/2013

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LEI Nº 6544 DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS DE INFORMAÇÃO SOBRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EXISTENTES NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As rodovias que servem o Estado serão obrigatoriamente sinalizadas com placas indicativas contendo informações sobre a existência de postos de combustíveis e serviços naquele sentido e suas respectivas distâncias.Art. 2º As placas devem ser instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, de preferência próximas aos redutores de velocidades, de modo a facilitar a leitura da informação por parte do motorista usuário da via.
Art. 3.
Para a colocação das placas indicativas em rodovias que não sejam domínio estadual, o órgão responsável obterá autorização da autoridade competente para tanto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de (90) noventa dias, após a data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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