Rio de Janeiro
LEI Nº 6538 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Nº 6538/2013
LEI Nº 6538 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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