Rio de Janeiro
LEI Nº 6537 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Nº 6537/2013
LEI Nº 6537 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS MÉDICOS EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os médicos ficam obrigados a manterem, em local de fácil visualização, cópia do diploma que lhes habilita exercerem sua profissão.
Parágrafo únicoOs locais referidos no caput são os consultórios particulares, consultórios dos hospitais, postos de saúde e clínicas da rede pública ou privada.
Art. 2.
A fiscalização da aplicação desta Lei fica a cargo do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica