Rio de Janeiro
LEI Nº 6534 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
Nº 6534/2013
LEI Nº 6534 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Apoio ao Tratamento Fora do Domicílio, com o objetivo de assegurar transporte, hospedagem e alimentação ao paciente do Sistema Único de Saúde – SUS, que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.
Parágrafo únicoO benefício se estenderá ao acompanhante, quando necessário, observadas as normas do SUS.
Art. 2.
A Secretaria de Estado de Saúde implementará a política de que trata esta Lei, segundo o Plano Diretor de Regionalização do Estado, e em articulação com o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, conforme o disposto na Portaria n° 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
Iplanejar, organizar e coordenar sistema de apoio ao paciente do SUS em tratamento fora do domicílio;
IIampliar a rede de transporte em saúde;
IIIinstituir sistema de hospedagem e alimentação para os pacientes nas cidades-sedes dos pólos macrorregionais de saúde, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios referenciados;
IVsuplementar, com o Município, os recursos federais repassados na forma da Portaria n° 55, de 1999, do Ministério da Saúde, para cobrir eventuais gastos, em caso de inexistência de estrutura de transporte e acolhimento para paciente não hospitalizado;
Vacompanhar e avaliar as ações da política de que trata esta Lei, bem como divulgar informações sobre os resultados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica