Rio de Janeiro
LEI Nº 6529 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Nº 6529/2013
LEI Nº 6529 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei 7230/2016.
* I – As repartições públicas ficam obrigadas a manter em suas dependências recipientes próprios para coleta de documentos encontrados, que tenham sido extraviados por perda ou subtração.
* Acrescentado pela Lei 7230/2016 - Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
* II – Os grandes eventos realizados no estado do Rio de Janeiro que recebam mais de 1000 (mil) pessoas, ficam obrigados a disponibilizar durante a sua realização idênticos modelos de recipientes utilizados nas repartições públicas para a coleta de documentos de que trata o parágrafo anterior.
* Acrescentado pela Lei 7230/2016.
* III – V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei 7230/2016.
* III – Os agentes dos incisos I e II ficam obrigados a manter o controle sobre a coleta e divulgação da existência e localização dos recipientes de coleta nas suas dependências, responsabilizando-se pelos documentos recebidos até a sua entrega ao órgão público estadual competente.”
* Acrescentado pela Lei 7230/2016 - Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica