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Rio de Janeiro

LEI Nº 6529 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6529/2013

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LEI Nº 6529 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MANTER CADASTRO DE DADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado, com dados de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO cadastro de que trata o caput deste artigo será de acesso público e conterá:
Io nome completo da vítima;
IIo órgão expedidor do documento;
IIIo tipo e o número do documento.
§ 2ºO cadastro poderá incluir também, a requerimento do interessado ou a critério do Poder Executivo, dados de documentos roubados, furtados ou extraviados em outro Estado da Federação.
§ 3ºO registro no cadastro a que se refere o caput deste artigo poderá ser retirado a requerimento da vítima.
§ 4ºFica assegurado à pessoa roubada, furtada ou que teve seu documento extraviado, o direito de opção de tornar público ou não os seus dados pessoais nos termos desta Lei.

* I – V E T A D O .

* Acrescentado pela Lei 7230/2016.

* I – As repartições públicas ficam obrigadas a manter em suas dependências recipientes próprios para coleta de documentos encontrados, que tenham sido extraviados por perda ou subtração.

* Acrescentado pela Lei 7230/2016 - Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

* II – Os grandes eventos realizados no estado do Rio de Janeiro que recebam mais de 1000 (mil) pessoas, ficam obrigados a disponibilizar durante a sua realização idênticos modelos de recipientes utilizados nas repartições públicas para a coleta de documentos de que trata o parágrafo anterior.

* Acrescentado pela Lei 7230/2016.

* III – V E T A D O .

* Acrescentado pela Lei 7230/2016.

* III – Os agentes dos incisos I e II ficam obrigados a manter o controle sobre a coleta e divulgação da existência e localização dos recipientes de coleta nas suas dependências, responsabilizando-se pelos documentos recebidos até a sua entrega ao órgão público estadual competente.”

* Acrescentado pela Lei 7230/2016 - Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

Art. 2.
A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro consultará o cadastro a que se refere o art. 1°, sempre que lhe for encaminhado pedido de constituição ou alteração contratual de empresa.
§ 1ºO pedido de constituição ou alteração contratual será indeferido, caso o nome de sócio da empresa conste no cadastro de que trata o Art. 1°, salvo no caso de comprovação inequívoca de identidade.
§ 2ºA Junta Comercial do Estado comunicará ao órgão gestor do cadastro, no prazo de vinte e quatro horas, a tentativa de utilização de documento constante no cadastro de que trata esta Lei para fins de constituição ou alteração contratual de empresa.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a autoridade responsável às punições cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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