Rio de Janeiro
LEI Nº 6528 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
Nº 6528/2013
Art. 1.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
LEI Nº 6528 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo únicoÉ livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3.
O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
Ipacificamente;
IIsem o porte ou uso de quaisquer armas;
IIIem locais abertos;
IVsem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
Vmediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º– Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º- Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§ 3º– A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§ 4º– Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§ 5º– Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4.
As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
Ido direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
IIdas pessoas humanas;
IIIdo patrimônio público;
IVdo patrimônio privado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica