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Rio de Janeiro

LEI Nº 6527 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 6527/2013

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LEI Nº 6527 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao “Programa de Melhoramento da Qualidade e Integração dos Transportes de Massa Urbanos - PROMIT”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se a projetos nas áreas de mobilidade urbana, e na modernização da Gestão Fiscal.
§ 2ºOs recursos da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
§ 3ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, parágrafo primeiro, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.507 de 20 de agosto de 2013.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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