Rio de Janeiro
LEI Nº 6516 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Nº 6516/2013
LEI Nº 6516 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reajustada em 7,22% (sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento) a remuneração dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013, na forma do art. 43 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica