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Rio de Janeiro

LEI Nº 6513 DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

Nº 6513/2013

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LEI Nº 6513 DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º- Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2º- A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
Icereais;
IIlaticínios;
IIIbebidas de qualquer natureza;
IVtintas de impressoras;
Vprodutos alimentícios enlatados.
§ 3º- A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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