Rio de Janeiro
LEI Nº 6507 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
Nº 6507/2013
LEI Nº 6507 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Credit Suisse A.G., e Goldman Sachs Bank USA, N.A., em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio orçamentário ao “Programa de Suporte aos Grandes Eventos Esportivos”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos da operação de crédito autorizada no caput terão destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, parágrafo primeiro, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento da operação.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Fica expressamente revogada a Lei n° 6.412, de 13 de março de 2013.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica