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LEI Nº 6506 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

Nº 6506/2013

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LEI Nº 6506 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Itaú BBA S.A., operação de crédito interno até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

*Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco BTG Pactual, operação de crédito interno até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

* Nova redação dada pela Lei nº 6721/2014.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao apoio ao Programa de Suporte à Política de Transporte, PROSUT, para garantir recursos destinados à melhoria e ampliação da infraestrutura de transporte além de orientar a integração harmônica dos modais na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoAs contragarantias prestadas à União deverão ser comunicadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do contrato.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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