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Rio de Janeiro

LEI Nº 6502, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.

Nº 6502/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6502, de 16 de agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1807, de 2008.

LEI Nº 6502, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO DIREITO DE REALIZAR SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DIVÓRCIO CONSENSUAL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os serviços notariais do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3° da Lei Federal n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Parágrafo únicoO texto do cartaz ou aviso, referido no caput do presente artigo, deverá constar, também, no sítio eletrônico do cartório.
Art. 2.
Sem prejuízo de outras sanções, o notário que desrespeitar o disposto nos artigos da presente Lei ficará sujeito à multa de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), garantido o direito ao contraditório e ampla defesa administrativa ao autuado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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