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Rio de Janeiro

LEI Nº 6501, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

Nº 6501/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6501, de 12 de agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 653, de 2011.

LEI Nº 6501, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

* Declarada Inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade Processo No: 0002880-72.2014.8.19.0000

ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE PAGAR O MESMO VALOR COBRADO À VISTA PARA TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor o direito de pagar o mesmo preço cobrado pelo estabelecimento comercial para venda à vista ou em espécie para transações concretizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, bem como por meio de cheque à vista, ficando vedado ao estabelecimento comercial, diante de sua adesão ou aceitação, qualquer distinção pecuniária entre tais modalidades de pagamento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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