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Rio de Janeiro

LEI Nº 6498 DE 18 DE JULHO DE 2013.

Nº 6498/2013

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LEI Nº 6498 DE 18 DE JULHO DE 2013.

INSTITUI PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o programa de aproveitamento de alimentos não consumidos nos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, que produzam ou distribuem alimentos industrializados, com o objetivo de promover a distribuição destes para a população carente do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºConsideram-se alimentos não consumidos aqueles produzidos por restaurantes e resultantes do excedente não consumido e não servidos à mesa, ou os alimentos vindos de empresas que industrializam ou distribuem alimentos que não tenham sido violados, e encontram-se dentro do prazo de validade e normas de higiene.
§ 2ºProdutos in-natura também poderão ser doados desde que estejam em bom estado de conservação.
Art. 2.
Os estabelecimentos poderão participar do programa individualmente ou através de seus sindicatos ou associações.
Art. 3.
V E T A D O .

* Art. 3° Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a inspeção e fiscalização do programa, assim como inspecionar as condições de higiene e funcionamento dos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, distribuidores de alimentos, verificando o rigor da qualidade dos alimentos disponibilizados para doação, isentando o doador de qualquer culpabilidade civil ou criminal.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 23/08/2013.

Art. 4.
Os municípios podem participar mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6498 de 18 de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 900-A, de 2011.

LEI Nº 6498, DE 2013

INSTITUI PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

(...)

Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a inspeção e fiscalização do programa, assim como inspecionar as condições de higiene e funcionamento dos restaurantes, empresas, mercados e supermercados, distribuidores de alimentos, verificando o rigor da qualidade dos alimentos disponibilizados para doação, isentando o doador de qualquer culpabilidade civil ou criminal.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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