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Rio de Janeiro

LEI Nº 6496 DE 17 DE JULHO DE 2013.

Nº 6496/2013

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Art. 1.
O monitoramento da balneabilidade das águas das praias, exercida pelo Poder Público Estadual em conformidade com as normas nacionais pertinentes, tem por objetivo prevenir danos à saúde decorrentes do contato primário com águas contaminadas.
§ 1ºBalneabilidade é a qualidade das águas destinadas à recreação de contato primário, assim entendido o contato direto com a água para atividade esportiva ou de lazer.
§ 2ºRegulamento estabelecerá a periodicidade e os critérios de monitoramento em cada praia balnear do Estado, classificando-as, segundo a quantidade de usuários frequentes, em:
Ipraias de frequência intensiva;
IIpraias de frequência moderada;
IIIpraias de frequência baixa.

LEI Nº 6496 DE 17 DE JULHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá ao órgão do Estado responsável pelo monitoramento divulgar a condição de balneabilidade das praias em boletins disponibilizados em seu portal na internet e, em relação às praias de frequência intensiva, também mediante a colocação de painéis informativos, de ampla visibilidade, na orla respectiva.
§ 1ºSem prejuízo das determinações impostas no caput deste artigo, poderá o órgão estadual responsável pelo monitoramento utilizar-se de outros meios de divulgação das condições de balneabilidade das praias.
§ 2ºV E T A D O . Para cada quilômetro de extensão de praia deverá ser instalado um painel informativo, preferencialmente junto aos postos de salvamento ou outros equipamentos de uso coletivo.

(veto derrubado pela Alerj - DO II 04/11/2013)

Art. 3.
Os painéis informativos a que se refere o art. 2º deverão indicar, além da data das últimas coletas de amostras, do endereço eletrônico em que se encontram os resultados completos das análises e outros dados relevantes, uma das seguintes condições de balneabilidade:
IV E T A D O .
IIV E T A D O .
III“Praia Própria /condição satisfatória para o banho”;
IV“Praia Imprópria para o banho”; ou
VV E T A D O .
Art. 4.
V E T A D O . Cabe ao Poder Público Estadual realizar o monitoramento da qualidade das areias das praias, segundo periodicidade e critérios estabelecidos em Regulamento, observada a classificação instituída no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºA obrigação imposta no caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a cooperação com municípios que se demonstrem aptos a realizar o monitoramento.
§ 2ºOs painéis informativos referidos nos artigos 2º e 3º deverão conter ainda dados disponíveis acerca da qualidade das areias das praias, desde que o monitoramento respectivo, realizado sob responsabilidade de órgão ou entidade ambiental de qualquer instância governamental, não conste de meio de divulgação já existente no local.

(veto derrubado pela Alerj - DO II 04/11/2013)

Art. 5.
Revoga-se a Lei nº 1864, de 05 de Outubro de 1991.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Partes vetadas do Projeto de Lei nº 1987, de 2013, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS”, que se transformou na Lei nº 6496, de 17 de julho de 2013, com os dispositivos destacados, para rejeição do veto, e aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2013.

LEI Nº. 6496, de 17 de julho de 2013

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE BALNEABILIDADE DAS PRAIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SOBRE O MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS AREIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

(…)

Art. 2.
(…)
§ 2ºPara cada quilômetro de extensão de praia deverá ser instalado um painel informativo, preferencialmente junto aos postos de salvamento ou outros equipamentos de uso coletivo.

(…)

Art. 4.
Cabe ao Poder Público Estadual realizar o monitoramento da qualidade das areias das praias, segundo periodicidade e critérios estabelecidos em Regulamento, observada a classificação instituída no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºA obrigação imposta no caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a cooperação com municípios que se demonstrem aptos a realizar o monitoramento.
§ 2ºOs painéis informativos referidos nos artigos 2º e 3º deverão conter ainda dados disponíveis acerca da qualidade das areias das praias, desde que o monitoramento respectivo, realizado sob responsabilidade de órgão ou entidade ambiental de qualquer instância governamental, não conste de meio de divulgação já existente no local.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2013.

DEPUTADO EDSON ALBERTASSI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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